Decreto de regulamentação tratará dos prazos vetados na Lei de Biossegurança

24/03/2005 - 20h14

Brasília, 24/3/2005 (Agência Brasil - ABr) - A Lei de Biossegurança sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva traz vetos nos pontos relativos a prazos, que serão tratados no decreto de regulamentação. O governo considerou os temas muito complexos para restringir o tempo de julgamento dos processos previstos em lei, no âmbito do Conselho Nacional de Biossegurança (CNB), formado por ministros, um órgão superior à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).

Os vetos – parágrafo 2º do artigo 8 e inciso IV, do parágrafo 1º do artigo 8 – ao texto aprovado no Congresso Nacional, no início do mês, referem-se aos prazos para que o CNB avocasse para si processos analisados pela CTNBio e para que os ministros deliberassem sobre o assunto. Os prazos eram de, respectivamente, 30 dias para tomar para si o processo e 45 dias para deliberação. Também foi vetado o prazo de 45 para apreciação de recursos apresentados pelos órgãos de registro e fiscalização contra as decisões da Comissão. Permaneceram a pesquisa com células-tronco embrionárias e o poder exclusivo da CTNBio de liberar organismos geneticamente modificados.

O CNB tem a função de avaliar o interesse político e econômico para o país no tocante às questões analisadas pela comissão técnica. Se esses dispositivos permanecessem valeria a decisão da CTNBio, uma instância inferior, que não tem prazos para decidir sobre pedidos apresentados a ela.

O presidente vetou também o parágrafo 8º, do artigo 11, que estabelecia em maioria simples dos presentes o quorum necessário para deliberação de processos, no âmbito da CTNBio. Como a lei aprovada estipulou que as reuniões da comissão poderiam ser instaladas com metade dos 27 integrantes, bastavam a aceitação de oito deles para aprovar um pedido. Agora, o quorum mínimo será estabelecido no decreto de regulamentação. A tendência é de que o número não seja menor do que a metade dos integrantes da comissão.

Caíram também, por inconstitucionalidade, os dispositivos que instituíam que o governo deveria adotar medidas administrativas para ampliar a capacidade operacional da CTNBio (artigo 38), aquele que autorizava a criação de uma taxa para manter as atividades da comissão (parágrafo 2º, artigo 12), e um terceiro (o parágrafo 1º do artigo 27), que estabelecia pena de dois a quatro anos para quem descartasse organismos geneticamente modificados (OGMs) e derivados sem seguir normas de segurança. O governo entendeu que a medida não estava de acordo como o princípio da proporcionalidade, já que a pena era a mesma para cometer o crime de clonar um ser humano. Como descartar OGMs sem o devido critério seria um crime classificado como culposo, a pena seria igual à de um crime doloso (intencional).

Outro veto é sobre a composição do Conselho Nacional de Biossegurança. O segundo parágrafo do artigo nono estabelecia que os secretários-executivos dos ministérios seriam os suplentes dos ministros no conselho. A medida caiu porque três ministérios não têm o cargo de secretário-executivo: Relações Exteriores, Defesa e a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.