Brasília, 23/07/2004 (Agência Brasil - ABr) - O candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador nas eleições municipais de outubro que atue como apresentador ou comentarista de programas de rádio ou televisão só poderá exercer a atividade até o dia 31 deste mês. De acordo com a Lei Eleitoral, a partir do dia 1º de agosto, é vedado às emissoras de rádio e TV transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei 9.504/97, Art. 45, § 1º).
O descumprimento desta conduta pode caracterizar abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, apurados na forma do Art. 22 da Lei Complementar número 64/90, ou mesmo propaganda eleitoral irregular passível de multa.
A medida inclui as páginas mantidas pelas emissoras de comunicação social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado. O descumprimento da conduta sujeita a emissora ao pagamento de multa que varia de R$ 21.282 a R$ 106.410, duplicada em caso de reincidência.
A proibição não atinge o candidato que assina coluna em jornal e demais veículos da imprensa escrita. Segundo decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), diferentemente do tratamento dado às emissoras de rádio e TV, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do poder público, admite-se que os veículos da imprensa escrita possam assumir determinada posição em relação aos pleitos eleitorais.
A partir do próximo dia 31, o TSE também poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, para divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.