Ministro suspende quebra de sigilo determinada pela CPMI da Reforma Agrária

10/03/2005 - 9h33

Brasília - O ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no mandado de segurança para suspender a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de Décio José Barroso Nunes, decretada pelo presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Reforma Agrária.

A defesa de Décio Nunes alegou que, com o assassinato da missionária Dorothy Stang em Anapu (PA) e por pressão da mídia nacional e internacional, foi requerida pela CPMI a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de Décio e mais oito pessoas, sem demonstração de "elo de causalidade entre o impetrante e o crime em questão", violando os direitos constitucionais à intimidade da vida privada, à honra e à imagem, bem como à inviolabilidade de sigilo de dados de comunicações telefônicas. A defesa apontou, ainda, falta de motivação da decisão de quebra de sigilo.

De acordo com Pertence, a defesa questiona o Requerimento 110/05, da CPMI, onde consta o nome e o CPF de nove cidadãos, sendo que o de Décio Nunes está listado no documento, apesar da diferença do prenome ("José Décio" ao invés de "Décio José") e do patronímico ("Barroso Barroso" ao invés de "Barroso"). A justificativa para o requerimento é a suspeita de má gerência de recursos da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Susam) e a "ação das pessoas responsáveis pela escalada da violência agrária no Pará".

O relator lembrou que a Constituição Federal conferiu às comissões parlamentares de inquérito os poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias. Explicou que a quebra dos sigilos "bancário, fiscal e telefônico" tem natureza probatória e está no âmbito dos poderes de instrução do juiz, que o artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição estende às CPIs.

Sepúlveda Pertence ponderou que esse poder da CPI é limitado na forma material e formal, exigindo-se a fundamentação da decisão que determina a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, de acordo com o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Pertence entendeu que a determinação da quebra de sigilo nesse caso não indica os fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação, constituindo fato anulável "neste juízo inicial".

Com informações do STF