PFL vai ao Supremo contra MP que altera tributação de prestadoras de serviços

12/01/2005 - 21h12

Brasília - O Partido da Frente Liberal (PFL) ajuizou hoje no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, contra a Medida Provisória (MP) 232/04, que modifica a legislação tributária federal. O partido questiona os dispositivos da norma que mudam a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

De acordo com o partido, a MP resulta, na prática, em aumento dos tributos, de 32% para 40% da receita bruta das empresas prestadoras de serviços. Sustenta, no entanto, que o aumento do IRPJ decorrente da majoração da base de cálculo, conforme impõe a MP, está impedido de produzir efeitos. O partido aponta ofensa ao artigo 62, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estabelece que medida provisória com o intuito de majorar imposto terá efeito apenas se convertida em lei no mesmo exercício em que for editada.

Na ação, o PFL também contesta a utilização de medida provisória para tratar do assunto, em razão da "ausência dos pressupostos de relevância e urgência" exigidos pela Constituição Federal (art. 62). "A Medida Provisória, ao majorar o IRPJ para daqui a um ano, não atende ao mínimo padrão de urgência e comporta, sem qualquer prejuízo, tramitação legislativa diversa", argumenta o partido.

Quanto à CSLL, a ação afirma que o tributo consiste em forma de participação do empregador no custeio da seguridade social e, segundo o princípio da eqüidade, para seu aumento é necessário haver contrapartida na forma de novo benefício social ou incremento dos já existentes. O partido alega que a Constituição (art. 195, parágrafo 5º) determina que a majoração das contribuições sociais deve ser acompanhada do respectivo incremento no regime de benefícios.

Outro argumento diz respeito à determinação de que a base de cálculo da CSLL deve considerar a variação cambial de investimentos no exterior. "Ainda que os valores investidos no exterior não tenham sido movimentados, a mera variação cambial da moeda estrangeira, quando valorizada, inclui-se na base de cálculo da CSLL", contesta o partido.

O PFL ressalta ainda, na ação, "a excessiva tributação imposta pelos últimos diplomas tributários" – citando exemplo da Lei 10.684/03, que aumentou a base de cálculo da CSLL, e da Lei 10.833/03, que dispõe sobre a Cofins –, por ultrapassar "o limite da tributação para alcançar a qualificação de confisco". Pede, portanto, a concessão de liminar para que o Supremo suspenda a eficácia dos artigos 9º e 11 da MP 232/04, bem como do inciso I do artigo 14, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Com informações do Supremo Tribunal Federal