Porto Alegre, 23 (Agência Brasil - ABr) - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou por unanimidade a decisão que impede a União de cobrar a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) da catarinense Daniela Petermann, no período de 13 de junho a 13 de setembro deste ano. Esse período refere-se à anterioridade nonagesimal prevista na Constituição, a chamada noventena - os 90 dias exigidos entre a aprovação da emenda pelo Senado e sua efetiva aplicação.
O Senado suprimiu a aplicação da noventena e aprovou no dia 13 de junho a Emenda Constitucional nº 37, que prorrogou a cobrança da CPMF até 31 de dezembro de 2004. Daniela ingressou, então, com mandado de segurança na 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) pedindo a suspensão da cobrança por 90 dias. Segundo a autora, a supressão é inconstitucional porque desrespeita o princípio da anterioridade tributária. Além disso, a alteração aprovada pelos senadores na emenda original deveria ser novamente votada pela Câmara dos Deputados, o que não aconteceu.
Após a decisão da 1ª Vara, a contribuinte recorreu ao TRF, interpondo um agravo de instrumento. O relator do caso no tribunal, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, assinou um despacho no início de julho concedendo a liminar em favor de Daniela. Ao julgar o mérito do agravo, a 1ª Turma acompanhou o voto do magistrado. Lugon entendeu que a matéria não podia ter sido resolvida unilateralmente pelo Senado.
A supressão da noventena, "embora não tenha desfigurado ou comprometido a identidade da proposta original na sua substância e conteúdo, não poderia prescindir de deliberação por parte da Câmara", afirmou. No texto original, apreciado anteriormente pelos deputados, era manifesta a intenção de assegurar a garantia dos 90 dias aos contribuintes, mesmo diante do atraso na aprovação. O desembargador considerou que a não-aplicação da noventena é inconstitucional.