Decisão do STF impede uso de servidores contratados pelo Rio em quatro hospitais

20/04/2005 - 20h28

Brasília - A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de devolver ao município do Rio de Janeiro a gestão dos hospitais Miguel Couto e Souza Aguiar, impede também que a União utilize os servidores, bens e serviços contratados pelo município nos outros quatro hospitais que retornaram à gestão federal – Hospital da Lagoa, Hospital Municipal do Andaraí, Hospital Geral de Jacarepaguá (Cardoso Fontes) e Hospital Geral de Ipanema.

Por unanimidade, os ministros concederam mandado de segurança impetrado pelo município contra dispositivos do decreto 5.392/05 do presidente da República, que declarou estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS) da capital fluminense. Na ação, o município apontou violação da autonomia municipal e argumentou que não seria possível a requisição das instalações e serviços dos hospitais Miguel Couto e Souza Aguiar, pois sempre foram de sua propriedade.

De acordo com a assessoria de Imprensa do STF, o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que a motivação do decreto era insuficiente: "Não vejo qualquer alusão precisa aos motivos de fato ou de direito que foram determinantes na prática do ato de requisição dos hospitais municipais. O ato não faz alusão a qualquer fato ou circunstância, comportamento, ato jurídico praticado pelo município do Rio que tenha conduzido o presidente da República a editar o decreto."

Barbosa disse ainda constatar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do decreto, por autorizarem a requisição de recursos financeiros do município. Esses dispositivos dispõem que o ministro da Saúde poderia requisitar todos os recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações que se fizerem necessárias aos hospitais, e segundo o ministro, ofende o artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, na parte em que atribui ao município a gestão de suas rendas.

O ministro Carlos Ayres Britto ressaltou que o decreto atacado seria uma intervenção disfarçada e acrescentou que a medida não tem previsão constitucional, ou seja, a União não poderia intervir em município. Para o ministro Cezar Peluso, houve expropriação temporária do poder de administração do município: "Sob a roupagem de requisição, a União retirou do município o poder de gerir seus bens e, nestes termos, a meu ver, configura uma fraude constitucional, pois seu resultado prático é a intervenção."

Já o ministro Gilmar Mendes fez uma alusão ao Estado de Sítio e ao Estado de Defesa que, por representarem medidas excepcionais previstas na Constituição Federal, têm prazo certo para durar, o que não aconteceu com o decreto presidencial. E a ministra Ellen Gracie entendeu que a questão revela conflito federativo e que a possibilidade de requisição de bens prevista na Constituição da República seria apenas de bens particulares e não públicos.

Ao afirmar que o Supremo deve garantir o pacto federativo, ainda de acordo com a assessoria de Imprensa do STF, o ministro Carlos Velloso ressaltou que a medida atacada se revela "inconstitucionalíssima". Ele comentou que a Constituição prevê a cooperação técnica e financeira entre a União, estados e municípios na prestação de serviços à saúde, e que não cabe, no caso, intervenção nos serviços municipais.