Brasília, 24/9/2003 (Agência Brasil - ABr) - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje, por sete votos a dois, que o Índice Nacional de Preços (INPC) é o indicador adequado para corrigir os benefícios previdenciários pagos em junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. O entendimento dos magistrados é o mesmo que o da Procuradoria Geral do INSS. Os segurados da Previdência pediam na Justiça que fosse usado o Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna (IGP-DI)na correção dos valores dos benefícios nesses anos. O julgamento no Supremo, iniciado no dia 3 de setembro, foi retomado hoje à tarde.
"O INPC reflete melhor a realidade da maioria dos beneficiários brasileiros", afirmou o procurador-geral do INSS, João Aragonés Vianna. "Foi respeitada a Constituição", completou. O procurador referia-se ao fato de a variação cambial e os preços no atacado serem embutidos na medição do IGP-DI, ao contrário do INPC, que leva em conta a cesta de consumo média de famílias com rendimento mensal entre um e oito salários mínimos.
Os ministros do Supremo consideraram o fato de que os segurados que apresentaram recurso especial à Justiça não tiveram interesse em requerer o uso do IGP-DI também no ano de 1998, quando o INPC foi maior.
Com a sentença dos ministros, não cabem mais recursos judiciais sobre o assunto. Caso o STF tivesse julgado que o reajuste deveria ser feito levando-se em conta o Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna (IGP-DI), o INSS teria de desembolsar cerca de R$ 27 bilhões, valor correspondente a 20% do orçamento da Previdência Social no ano que vem.