TST propõe reforma processual para reduzir a morosidade

02/07/2003 - 10h58

Brasília, 2/7/2003 (Agência Brasil - ABr) - O Tribunal Superior do Trabalho encaminhará em agosto ao Congresso Nacional anteprojetos de mudanças no processo trabalhista destinados a reduzir drasticamente a lentidão na solução dos litígios. "São reformas pontuais que não mexem na Constituição, mas apenas nas leis ordinárias, e que irão diminuir significativamente a morosidade", aposta o ministro Ronaldo Lopes Leal, que presidiu a comissão de ministros do TST encarregada de estudar as mudanças processuais.

Na avaliação do ministro, as mudanças propostas pelo TST farão muito mais diferença para a sociedade do que a própria Proposta de Emenda Constitucional da Reforma do Poder Judiciário. "Tudo que torna a Justiça mais lenta, tudo que é desnecessário, tudo que a prática da Justiça do Trabalho nos indicou como supérfluo, tiramos fora, modificamos, modernizamos", resumiu Leal. E acrescentou que a Reforma do Judiciário, em discussão há 11 anos no Congresso, pode resultar na frustração daqueles que esperam uma Justiça mais rápida e eficaz, ao contrário da reforma da legislação processual que está sendo proposta.

As mudanças afetam o andamento do processo desde a primeira instância e têm reflexo direto na atuação do TST. A maioria das queixas que Lopes Leal ouve nas audiências públicas realizadas como corregedor-geral é em relação aos processos que estão no TST. Esse é o grande "gargalo", afirma. Ele avalia que as Varas de Trabalho e os Tribunais Regionais de Trabalham levam juntos, em média, um ano para resolver um litígio. No TST, o processo pode ficar quatro anos em conseqüência dos inúmeros recursos previstos na legislação processual.

Entre as principais alterações aprovadas pelo Pleno do TST, Lopes Leal aponta a do artigo 984 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Atualmente, a Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) julga as questões que resultaram em decisões divergentes de turmas do TST e também quando uma das partes sustenta ter havido violação de lei na decisão de turma. De acordo com a proposta, a SDI 1 só admitirá embargos quando houver divergências entre as turmas.

Nos processos sujeitos a procedimento sumaríssimo, matérias de fato vão ser examinadas na primeira instância de forma terminativa. O recurso ordinário à segunda instância só poderá ser admitido por contrariedade à jurisprudência do TST (súmula ou orientação jurisprudencial) ou ainda por violação direta e literal de lei ou da Constituição. Ou seja, no rito sumaríssimo, matéria de fato não chegará aos TRTs.

O privilégio da Administração Pública nas causas em que a decisão lhe é desfavorável – o juiz é obrigado a remeter o processo a instância superior para o reexame – terá uma filtragem. Não vai caber reexame se a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, em súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou ainda quando se tratar de condenação líquida em valor não superior a 50 salários mínimos.

Apontados como uma dos principais fatores de morosidade da Justiça do Trabalho, os processos de execução também vão mudar, se as propostas do TST forem aprovadas pelo Congresso Nacional. Lopes Leal argumenta que é necessário dar solução à lenta tramitação de 1,6 milhão de execuções no País. Hoje, são admitidos no TST recursos de revista em embargos de execução quando há alegação de violação à Constituição. Na avaliação geral, esse tipo de recurso tem servido apenas para protelar os direitos da parte vencedora. De acordo com a proposta aprovada pelo Pleno, esses embargos não serão mais examinados pelo TST.

A parte que se considerar prejudicada terá outras alternativas de recorrer, como, por exemplo, por meio de ação rescisória que, além da violação à Constituição, admite também a violação da lei. "A parte fica com uma gama mais aberta para discutir suposto atropelo feito ao seu direito durante a execução", afirma Lopes Leal. Hoje esses embargos podem ficar quatro anos no TST e outros quatros anos no STF.

"Estamos propondo uma pequena revolução nas execuções", afirma Lopes Leal. Na citação feita pelo juiz, o executado terá de declarar os bens que possui para garantir a execução. O executado poderá recorrer ao agravo de petição se considerar arbitrária a penhora de bens decretada pelo juízo de execução. Outra mudança na execução: no procedimento sumaríssimo, as contas das verbas trabalhistas são discutidas na vara de execução e em relação a elas não cabe recurso.

No caso da lei estadual, vai caber recurso de revista quando houver interpretação divergente entre TRTs. É uma hipótese que se aplica apenas ao Estado de São Paulo, onde existem dois Tribunais Regionais do Trabalho (2ª e 15ª Região). Hoje é cabível esse recurso quando se trata de regulamento de empresa, dissídio coletivo e acordo coletivo. "Com essa simplificação processual, pela primeira vez o TST poderá exercer o controle concentrado de legalidade", afirma Lopes Leal.

Nos recursos que envolvem regulamento de empresa, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo, a parte poderá suscitar na SDI 1 incidente de uniformização de jurisprudência quando houver divergência de interpretação entre tribunais regionais. Esse são recursos que envolvem empregadores com unidades em mais de uma unidade da Federação, o que é freqüente no caso de instituições bancárias.

Lopes Leal aponta outras mudanças que terão impacto em toda a Justiça do Trabalho. Uma delas será nos embargos considerados protelatórios. O juiz imporá a favor da parte contrária multa de 1% a 10% sobre o valor da causa, que deverá ser recolhida para recorrer dessa condenação. Hoje a multa é de 1%. Outro procedimento proposto é a adoção do princípio que já vigora nos processos civis, que é o fim da exigência de os documentos juntados aos processos terem certidão de autencidade. O próprio advogado dará autencidade ao documento.

A proposta de reforma da legislação processual abrange também as ações rescisórias. "Estamos propondo a volta do sistema do depósito prévio porque a ação rescisória tornou-se um recurso", diz Lopes Leal. O depósito proposto é de 20% do valor da causa.