Porto Alegre, 5/12/2002 (Agência Brasil - ABr) - A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou esta semana pedido de Eduardo Antônio Parera Sá para suspender a ação penal em que ele e outros quatorze administradores da Segurança Cia. de Seguros e Previdência são acusados de gestão temerária. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), eles teriam praticado operações ilegais e arriscadas, entre os anos de 1995 e 1999, que levaram à liquidação extrajudicial da empresa de Porto Alegre.
O valor dos prejuízos era, de acordo com o MPF, de cerca de R$ 5,5 milhões em julho de 2000. A denúncia, baseada em representação da Superintendência de Seguros Privados (Susep), apontou como responsáveis pelo crime quinze pessoas que ocupavam cargos de diretores, diretores administrativos e membros do conselho de administração da empresa. Segundo o MPF, o grupo teria levado a seguradora a uma permanente e gradual insuficiência de coberturas das reservas técnicas, a um grande endividamento e conseqüente celebração de contratos de mútuos, assim como a um grande volume de sinistros a liquidar, dívidas trabalhistas, inadimplemento de impostos, contribuições e taxas de fiscalização
.A defesa de Parera Sá ingressou com um habeas corpus no TRF para trancar a ação por falta de justa causa, alegando que o denunciado foi membro do conselho de administração da companhia de seguros durante um curto período de tempo, o que o isentaria da prática das condutas denunciadas pelo MPF. No entanto, o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do caso, entendeu que o acusado, em conjunto com os demais envolvidos, "encontrava-se investido de plenos poderes de administração da seguradora no período enfocado na denúncia".
O magistrado salientou ainda que nos crimes societários ou de autoria coletiva não é necessária a individualização da conduta de cada agente, "bastando o estabelecimento do vínculo de cada um à atividade tida como ilícita".Penteado lembrou também que é impraticável "antecipar-se juízo de valor acerca das operações empreendidas pela seguradora que efetivamente tiveram reflexo no comprometimento da empresa, assim como avaliar a eventual participação de Parera Sá nos atos de gestão". Assim, o desembargador concluiu que não há como acolher em um habeas corpus os argumentos da defesa, devendo a ação ser processada normalmente na 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, "onde poderá ser provada a inocência, ou não, do acusado".