Brasília, 5/12/2002 (Agência Brasil - ABr) - O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por oito votos a três, a Ação de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2726, do Partido Social Liberal (PSL), que questionava a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 10.331, de 18/12/ 01, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Três Poderes. O dispositivo legal determina que haja dedução dos percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécies, quando ocorrer a revisão anual dos salários.
Os ministros do STF entenderam, em consonância com os argumentos da Advocacia-Geral da União, que a Lei 10.331 é constitucional porque se não fossem deduzido os percentuais, geraria distorção entre os diversos cargos. O profissional receberia dois aumentos cumulativos no mesmo período, porque a revisão anual dos salários refere-se sempre ao ano anterior.
O ministro Maurício Corrêa julgou que a dedução dos adiantamentos decorre da lógica do sistema. Segundo ele, cabe ao presidente da República avaliar a necessidade e possibilidade de conceder a correção salarial de determinadas categorias, seja por gratificação ou reestruturação das carreiras.