Para professor da UnB, edição de medida provisória cria "situação contraditória"

17/08/2006 - 22h07

Lourenço Melo
Repórter da Agência Brasil
Brasília - O advogado Menelick de Carvalho Netto, professor de Direito Constitucional da Universidade de Brasília (UnB), afirmou hoje (17) que "mesmo na esfera federal se forma uma confusão jurídica quando o Congresso Nacional rejeita uma medida provisória". E que se cria uma "situação contraditória, porque fica subentendido que o chefe de governo colocou em vigor uma lei durante 30 dias sem base legal, uma vez que foi rejeitada pelo Legislativo". Ao comentar a decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que ontem (16) declararam constitucional o uso de medida provisória (MP) pelo governo de Santa Catarina, o professor disse que "é preciso haver sempre oposição, para que haja uma maturação em todos os processos de decisão". Na opinião dele, “há um vício herdado da ditadura, em que o Congresso é uma casa de representantes e aliciamento de clientela, e não destinada à elaboração do interesse legislativo, que é o seu verdadeiro papel”.  Netto acrescentou que o presidente da República, ao assinar uma MP, “já estaria definindo por si próprio o que é relevante e urgente”. E o próprio Congresso, ao regulamentar uma MP, inverte a ordem de prioridade sobre relevância e urgência, ao trabalhar para converter a medida em lei". Ele lembrou que "o instituto da medida provisória foi criado em substituição ao decreto-lei, que vigorava durante a ditadura e por meio do qual o governo tomava as medidas de seu interesse". No entendimento do professor, "a Constituição de 1988 não limitou materialmente a edição de MPs, mas limitou processualmente. E mesmo com adaptação feita por emenda constitucional, a MP ainda tem características autoritárias do decreto-lei". Ele alertou que "por não haver o processo legislativo feito com a participação da sociedade, o governo usa e abusa da assinatura de medidas provisórias – o próprio envio pelo governo de projeto de lei em regime de urgência, que substitui o texto de uma MP rejeitada, não deixa também de ser uma exceção”.