Brasília, 19/5/2005 (Agência Brasil - ABr) - O julgamento da constitucionalidade da lei que aumentou, em 1998, a base de incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) foi suspenso no Supremo Tribunal Federal (STF) por tempo indeterminado. A lei passou a ter eficácia em fevereiro de 1999. A suspensão ocorreu porque o ministro Eros Grau pediu vista a três recursos que discutem a matéria e que entraram na pauta da sessão desta quarta-feira. O assunto só voltará à pauta de votação do STF quando o ministro concluir a revisão sobre o caso.
Antes da lei, de número 9.718, a Cofins era calculada com base no conceito de faturamento definido por lei complementar de 1991. Nesse caso, as empresas tinham que recolher a contribuição sobre a receita bruta obtida apenas com a venda de mercadorias e prestação de serviços.
A lei alterou o conceito de faturamento, que passou a ser definido como o total das receitas obtidas pela pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade exercida e da classificação contábil usada para apuração das receitas. Com isso, a base de incidência da Cofins, antes restrita somente às vendas, passou a englobar também outros tipos de receitas, como aplicações financeiras, aluguéis e royalties.
Quatro recursos extraordinários, propostos por empresas, que pedem a inconstitucionalidade do aumento da base de incidência da Cofins, entraram em pauta nesta semana. O pedido de vistas do ministro Eros Grau é relativo a três desses recursos, nos quais ele tem direito a voto. Ele não vota no mais antigo dos recursos propostos sobre a matéria porque o ministro Maurício Correa, a quem sucedeu, já havia votado anteriormente.