Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O município de São Paulo pode instituir a progressividade na cobrança da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tomando por base de cálculo o valor venal do imóvel (valor de venda a partir de sua metragem, localização, destinação e o tipo do imóvel). É o que decidiu hoje (1º) o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos.
A cobrança com alíquota progressiva em São Paulo foi instituída por uma lei municipal de 2001, mas foi contestada por uma empresa que alegava que o critério gerava desigualdade nas cobranças. O argumento foi acatado pelo extinto Tribunal de Alçada de São Paulo, e desde então a lei deixou de produzir efeitos.
A decisão do Tribunal de Alçada foi contestada pela administração paulistana no STF. O município defendia que a cobrança da alíquota de forma progressiva é permitida pela Constituição, especialmente após a aprovação de uma emenda constitucional em 2000 que alterou o Artigo 156. O caso começou a ser julgado pelo STF em 2006, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto e retomado hoje.
Em seu voto, Britto acompanhou o relator Marco Aurélio Mello ao entender que a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas. Segundo o ministro, aquelas com maior capacidade financeira devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social. “Trata-se de “justiça social imobiliária, com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual”, afirmou o ministro.
Apesar de se aplicar apenas ao caso concreto, a decisão do STF abre precedentes para que outros municípios também passem a cobrar IPTU com alíquota progressiva. Os ministros Antonio Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski se declararam impedidos de votar.
Edição: Aécio Amado