TRF nega suspensão de arresto dos bens de Luiz Estevão

03/07/2002 - 12h57

Brasília, 3 (Agência Brasil - ABr) - A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF), negou o pedido do Grupo OK para suspender o arresto dos bens do empresário Luiz Estevão. O efeito suspensivo foi requerido no agravo de instrumento impetrado pela empresa contra a decisão da 19ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal que determinou o arresto, em 23 de maio passado, a pedido pela Advocacia-Geral da União.

No seu despacho, a desembargadora considerou que não existe "perigo de dano grave e de difícil reparação" com a manutenção do arresto, porque os bens do empresário já estavam indisponíveis por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) e da 12ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. A indisponibilidade dos bens decretada pelo TCU venceu em 22 de maio e no dia seguinte a Procuradoria Regional da União no Distrito Federal, órgão da AGU, conseguiu a decretação do arresto dos bens na 19ª Vara da Justiça Federal do DF.

A medida cautelar do arresto, segundo a desembargadora, cria uma nova situação jurídica para os bens apreendidos. Neste caso, os bens ficam materialmente sob a guarda judicial, sendo o empresário o fiel depositário. O arresto é a garantia da ação de execução impetrada pela AGU na Justiça Federal do Distrito Federal para o ressarcimento aos cofres públicos de R$ 251.059.041,95, total de recursos desviados das obras do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, conforme acórdão do TCU.

A indisponibilidade dos bens do empresário é uma medida cautelar para a ação civil pública que corre na Justiça Federal de São Paulo. O arresto e a indisponibilidade dos bens são tecnicamente diferentes, porém com efeitos parecidos, concedidas em ações distintas - uma em São Paulo e outra no Distrito Federal.