Porto Alegre, 3 (Agência Brasil - ABr) - O desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, suspendeu a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) em favor da catarinense Daniela Petermann até 13 de setembro deste ano, quando termina a chamada noventena (os 90 dias entre a aprovação da emenda pelo Senado e sua efetiva aplicação).
O Senado suprimiu a aplicação da noventena e aprovou no último dia 13 a Emenda Constitucional nº 37, que prorrogou a cobrança da CPMF até 31 de dezembro de 2004. Daniela ingressou, então, com mandado de segurança na 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) pedindo a suspensão da cobrança por 90 dias. Segundo a autora, a supressão é inconstitucional, pois desrespeita o princípio da anterioridade tributária, consagrado na Constituição Federal. Além disso, a alteração na emenda original, aprovada pelo Senado, deveria ser novamente votada pela Câmara dos Deputados, o que não aconteceu.
Após decisão do juízo da 1ª Vara, negando o pedido, a contribuinte recorreu ao TRF, onde foi concedida a liminar. Lugon, em seu despacho, entendeu que a matéria não poderia ser resolvida unilateralmente pelo Senado. A supressão da noventena, "embora não tenha desfigurado ou comprometido a identidade da proposta original na sua substância e conteúdo, não poderia prescindir de deliberação por parte da Câmara", afirmou.
O desembargador considerou também que a não-aplicação da noventena é inconstitucional. Conforme o magistrado, é justamente a circunstância de transitoriedade da CPMF que cria no contribuinte a expectativa de não mais ser obrigado a recolhê-la após o fim do prazo estipulado