Supremo confirma restrição à antecipação de decisões contra a Fazenda Pública

01/10/2008 - 23h31

Marco Antônio Soalheiro
Repórter da Agência Brasil
Brasília - A antecipação dos efeitos de decisão(tutela antecipada e tutela específica) não podeocorrer quando o pedido for pela concessão de aumento,extensão de vantagens, reclassificação ouequiparação de servidores públicos. Oposicionamento foi definido hoje pelos ministros do Supremo TribunalFederal (STF). Por dez votos a um, eles julgaram constitucional o Artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicaçãoda tutela antecipada  pelos juízes contra a FazendaPública. “Não vejo inconstitucionalidade nodispositivo”, afirmou o ministro Menezes Direito em seu voto, ao lembrar que é tradição da Corte aceitarrestrições ao Judiciário, desde que nãoafetem o direito à proteção judicial efetiva. O ministro Ricardo Lewandowski também disse que a Lei 9.494 é compatível com o regimeconstitucional dos precatórios e com as exigências daLei de Responsabilidade Fiscal sobres os dispêndios da FazendaPública.