Em tramitação, projeto de lei de cotas agrega várias propostas de inclusão

29/07/2007 - 13h28

Paulo Montoia
Repórter da Agência Brasil
São paulo - O Projeto de Lei 73/99, quedeu origem às discussões e à adoção de programas de cotas sociais e raciais nosvestibulares de universidades públicas do país já recebeu três substitutivos,dos quais dois voltados para estudantes indígenas. Estes não estavamcontemplados no projeto de lei original, que era voltado apenas para apopulação negra.De autoria da deputada Nice Lobão (DEM-MA), o projeto de Lei73/99 foi incorporado (apensado) ao Projeto de Lei 3.627/2004, do governo federal, e apresentado como substitutivo pelo relator da Comissão de Educação,deputado Carlos Abicalil (PT-MT). É este novo projeto que tem sido usado comobase pelas universidades federais para a adoção de cotas nos vestibulares.Em seu Artigo 1º, o PL 3.627/2004 defineque “as instituições públicas federais de educação superior reservarão, em cadaconcurso de seleção para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo, 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente oensino médio em escolas públicas”. Em seu Artigo 4º, o PL cria amesma reserva para o ingresso em escolas técnicas federais de nível médio.O Artigo 2º, tem sido base de apoio dasuniversidades estaduais que já adotaram ou pretendem adotar programas paraincluir secundaristas de escolas públicas, sem viés racial, como a Universidadede São Paulo (SP), a Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho (Unesp) emesmo a Universidade Federal do Rio de Janeiro. Apesar disso, se aprovada, a leisó valerá para as universidades federais.Esse artigo determina que “as universidades públicasdeverão selecionar os alunos advindos do ensino médio em escolas públicas tendocomo base o Coeficiente de Rendimento – CR, obtido através de média aritméticadas notas ou menções obtidas no período, considerando-se o curriculum comum aser estabelecido pelo Ministério da Educação e do Desporto”. Na prática, otexto cria um novo mecanismo de seleção em substituição ao vestibular, segundoo parecer do relator Abicalil.É em seu Artigo 3º que o projeto especifica as cotas raciais.Ele explicita que “as vagas de que trata o art. 1º serão preenchidas, por cursoe turno, por autodeclarados negros e indígenas, no mínimo igual à proporção depretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde estáinstalada a instituição, segundo o último censo do InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).”Dois outros substitutivos desse projeto tambémdeverão ir à votação na Câmara, pois foram apensados ao PL 3.627/2004. O PL615/2003, do deputado Murilo Zauith (DEM-MS), e o PL 1.313/03,do deputado federal Rodolfo Pereira (PDT-RR), ambos dispondo de reserva devagas ou cotas para índios nas universidades. O PL 615/03, dispõe emapenas um parágrafo que “as universidades públicas matricularão os indígenasaprovados no processo seletivo adotado, independentemente de suaclassificação”. Já o PL 1.313/2003 propõe cotas aos indígenas na graduação dasuniversidades em geral de 10% para Roraima, 5% para Amazonas e Mato Grosso do Sul, 2% paraAcre, Amapá, Distrito Federal e1% nos demais estados.Em seu parecer, o relator considera que o primeiro projeto de lei, de autoria da deputada Nice Lobão, mostra uma preocupação "com a qualidade da educação, emtodos os seus níveis, particularmente do ensino público e, desta forma, nãodeve ser desconsiderado". Com essa justificativa, o projeto substitutivo foi alterado, incluindo a formulaçãocontida no projeto da deputada em relação ao exame de ingresso nasinstituições públicas de ensino superior. Os projetos sobre cotas para índios também foram incluídos, segundo o parecer do relator.