Brasília, 12/1/2003 (Agência Brasil - ABr) - O Artigo 13 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ampliou para o dia 31 deste mês o prazo previsto na Medida Provisória (MP) 66, de 2002, para pagamento dos tributos e contribuições sociais administrados pela Secretaria da Receita Federal. Assim, esses débitos, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa da União, vinculados à ação judicial ajuizada até esta data, assim como os não vinculados a qualquer ação judicial, poderão ser pagos em parcela única, até o próximo dia 31, com dispensa de juros devidos até janeiro de 1999, para os fatos geradores ocorridos até referida data; e redução de 50% da multa, de mora ou de ofício. A pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) também poderá pagar débitos incluídos no programa nas mesmas condições.
O Artigo 14 da mesma lei também ampliou para o dia 31 o pagamento de débitos relativos a fatos geradores vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra a exigência de imposto e contribuições instituídos após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributos ou contribuição anteriormente instituído. Os contribuintes que efetuarem o pagamento ou a conversão de depósito judicial em renda da União, até aquela data, poderão gozar dos seguintes benefícios: dispensa de multa moratória e punitiva; juros de mora devidos calculados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
A redução de multa e o cálculo dos juros devidos pela TJLP, previsto neste dispositivo legal, beneficiará principalmente os contribuintes que ingressaram na Justiça a partir de janeiro de 1999, contra a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem assim contra a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%; contra a CPMF e contra a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
Foi igualmente ampliado para o próximo dia 31 o pagamento, pelas entidade aberta ou fechada de previdência complementar, a sociedade seguradora e o administrador do Fapi, optantes pela regime especial de tributação (Ret), desde que o pagamento seja efetuado em parcela única até aquela data, com dispensa de juros de mora até 31 de janeiro de 2002 e de multa. As referidas entidades que não exerceram a opção pelo Ret podem efetuar o pagamento dos eventuais débitos aproveitando os benefícios dos artigos 13 ou 14 da mesma Lei.
Para disciplinar o pagamento dos referidos tributos e contribuições sociais, nas condições estabelecidas nos art. 13 e 14 da Lei º 10.637, foram editadas a Portaria Conjunta nº 07, no último dia 8, e a Portaria Conjunta SRF/PGFN/INSS nº 06, de 8 de dezembro de 2002.