Indenização de transporte para militar só será permitida se for de interesse do serviço

03/12/2002 - 16h07

Brasília, 3/12/2002 (Agência Brasil - ABr) - A Advocacia da União em Porto Velho (RO) conseguiu na 2ª Vara da Justiça Federal de Rondônia impedir a indenização no valor de R$ 8,4 mil pelas despesas com transporte, apresentadas pelo ex-militar Edson Rubens da Silva. O juiz João Carlos Cabrelon de Oliveira acolheu os argumentos dos advogados a AGU, de que a legislação assegura esse tipo de indenização para militar da ativa ou licenciado, quando houver deslocamento por interesse do serviço, o que não aconteceu no caso do ex-militar.

O juiz entendeu que os administradores não podem fazer interpretação extensiva e pagar indenização aos militares em situação não explicitada na legislação. Os advogados da AGU em Porto Velho argumentaram que o ex-militar fez o deslocamento por interesse pessoal. Quando Edson da Silva ingressou na Força Aérea Brasileira, morava na cidade de Porto Velho e pediu transferência para Curitiba (PR) para acompanhar a família. Eles consideraram também a Portaria 970, de outubro de 1995, segundo a qual, o militar terá direito ao transporte quando, licenciado, retornar ao local onde residia ao ser convocado.