STF mantém prisão preventiva de ex-cônsul de Israel

14/05/2002 - 19h59

Brasília, 14 (Agência Brasil - ABr) - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve hoje a prisão preventiva decretada pela justiça no Rio de Janeiro no processo aberto contra o ex-cônsul de Israel no estado, Arie Scher, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, pela divulgação, via Internet, de fotos de menores em situações eróticas. Por maioria de três a dois – vencidos os ministros relator, Ilmar Galvão, e Sepúlveda Pertence – a Primeira Turma negou o habeas corpus movido pela defesa do ex- cônsul.

Os ministros Sydney Sanches e Moreira Alves acompanharam o voto da ministra Ellen Gracie.

O recurso ao Supremo foi ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, manteve a prisão preventiva de Arie Scher, decretada em julho de 2000.

O ministro Ilmar Galvão justificou seu voto ao observar que quando a prisão preventiva foi decretada, Arie Scher ainda detinha imunidade, porque exercia a função de cônsul.

Ilmar Galvão explicou ter considerado, ainda, que a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, não estabeleceria o que é crime grave e que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no caso, descartou a prisão preventiva por considerar que o crime, não grave, sujeitava à pena mínima de um ano de reclusão, sendo possível, ainda, a suspensão do processo.

A ministra Ellen Gracie divergiu do relator, por não ver obstáculo à prisão preventiva, considerando que atos atribuídos ao ex-cônsul não guardam relação com o desempenho de funções.

De acordo com a ministra, o crime atribuído ao ex-cônsul está previsto no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diz o dispositivo: " Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Pena; reclusão de um a quatro anos."

A ministra explicou que seu entendimento de que houve crime grave seria reforçado com base no Código Penal, que prevê o agravamento da pena se o crime é cometido contra criança. "Daí porque não acompanho a conclusão de Sua Excelência, de que por ser possível a suspensão do processo, não se revestiria esse delito de gravidade suficiente a permitir a prisão preventiva do paciente", justificou a ministra.

Ao acompanhar o relator da ação, o ministro Sepúlveda Pertence julgou que a possibilidade de suspensão do processo descaracterizaria a gravidade do crime. " Não vejo como, neste conceito aberto usado pela convenção de Viena, ter como crime grave um crime em relação ao qual se admite a suspensão condicional do processo", considerou Pertence.