Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Ação Penal 470, Joaquim Barbosa, inocentou o publicitário Duda Mendonça e a sócia, Zilmar Fernandes, da acusação de manterem R$ 10 milhões ilegalmente no exterior. O relator os condenou, no entanto, pelo crime de lavagem de dinheiro. Barbosa entendeu que os sócios não deveriam ter aceitado receber a quantia milionária dos núcleos publicitário e financeiro do mensalão, pois sabiam que as remessas ocorreram de forma ilegal.
Duda Mendonça e Zilmar Fernandes foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) porque receberam cerca de R$ 11 milhões do chamado "valerioduto" (esquema ilegal de distribuição de dinheiro capitaneado por Marcos Valério), recebendo parte do dinheiro no exterior para ocultar as operações. As defesas alegaram que os publicitários não cometeram crime, pois apenas recebiam pagamentos referentes às dívidas do PT por serviços de publicidade prestados na campanha presidencial de 2002.
Barbosa inocentou os empresários do crime de evasão de divisas por uma questão técnica. Segundo o relator, uma circular do Banco Central determinava que os correntistas brasileiros só precisavam declarar os valores que tinham em contas no exterior se a soma ultrapassasse US$ 100 mil (dólares americanos), em 31 de dezembro do ano corrente. De acordo com Barbosa, embora Duda e Zilmar tenham movimentado milhões de reais em 2003, em 31 de dezembro daquele ano, a conta tinha menos de US$ 600.
A questão provocou discussão no plenário, pois alguns ministros, como Marco Aurélio Mello, entendem que a evasão não ficou descaraterizada por esse detalhe. Segundo Marco Aurélio, a lei que trata do crime de evasão de divisas não coloca o limite temporal de 31 de dezembro para caracterizar o delito penal. Barbosa disse que está aberto a mudar seu posicionamento para se adequar à maioria do plenário.
Embora tenha inocentado Duda e Zilmar do crime de evasão de divisas, o mesmo não ocorreu em relação aos demais réus do núcleo publicitário e financeiro, que respondem pelo mesmo delito. Joaquim Barbosa condenou os publicitários Marcos Valério e Ramon Hollerbach e a diretora da SMP&B, Simone Vasconcelos, pela prática de 53 operações de evasão de divisas, por meio da ajuda dos réus do Banco Rural e de doleiros.
O relator também condenou dois réus do Banco Rural – a presidenta Kátia Rabello e o vice-presidente José Roberto Salgado - por 24 operações de evasão de divisas. Segundo Barbosa, eles usaram quatro empresas do conglomerado do Banco Rural para disfarçar o envio de dinheiro ao exterior, conforme orientação de Marcos Valério.
Apesar de ter absolvido Duda e Zilmar do crime de evasão de divisas, Barbosa entendeu que eles devem ser condenados por lavagem de dinheiro pelas 53 vezes que receberam dinheiro dos demais réus. Para o relator, ficou provado que os sócios sabiam que as remessas estavam sendo feitas de foram ilegal pelo núcleo publicitário e financeiro, e ainda assim aceitaram os valores.
Neste capítulo, as únicas pessoas inocentadas pelo relator, por falta de provas, são o publicitário Cristiano Paz, o então diretor do Banco Rural Vinícius Samarane e a gerente financeira da SMP&B, Geiza Dias. Barbosa também absolveu Duda Mendonça e Zilmar Fernandes da acusação de lavagem de dinheiro em cinco saques em espécie em uma agência do Banco Rural em São Paulo, totalizando R$ 1,4 milhão. Barbosa entendeu que os sócios não sabiam do esquema de desvio de dinheiro público e só estavam recebendo pelos serviços prestados ao PT durante a campanha presidencial de 2002.
“Entendo que o recebimento por Duda e Zilmar de dinheiro através dos mecanismos de lavagem do Banco Rural são suficientes na acusação de que eles participaram dos valores recebidos, mas por outro lado há uma dívida razoável para saber se eles tinham ou não ciência dos crimes antecedentes”, disse Barbosa.
Confira placar parcial do Capítulo 8 – evasão de divisas e lavagem de dinheiro envolvendo o publicitário Duda Mendonça e a sócia, Zilmar Fernandes:
1) Duda Mendonça
a) evasão de divisas: 1 voto pela absolvição
b) lavagem de dinheiro (saques em São Paulo): 1 voto pela absolvição
c) lavagem de dinheiro (dinheiro recebido no exterior): 1 voto pela condenação
2) Zilmar Fernandes
a) evasão de divisas: 1 voto pela absolvição
b) lavagem de dinheiro (saques em São Paulo): 1 voto pela absolvição
c) lavagem de dinheiro (dinheiro recebido no exterior): 1 voto pela condenação
3) Marcos Valério (evasão de divisas): 1 voto pela condenação
4) Ramon Hollerbach (evasão de divisas): 1 voto pela condenação
5) Cristiano Paz (evasão de divisas): 1 voto pela absolvição
6) Simone Vasconcelos (evasão de divisas): 1 voto pela condenação
7) Geiza Dias (evasão de divisas): 1 voto pela absolvição
8) Kátia Rabello (evasão de divisas): 1 voto pela condenação
9) José Roberto Salgado (evasão de divisas): 1 voto pela condenação
10) Vinícius Samarane (evasão de divisas): 1 voto pela absolvição
Edição: Carolina Pimentel