Veja a íntegra do documento de criação do Observatório da Democracia do Mercosul

19/01/2007 - 21h39

Vladimir Platonow
Repórter da Agência Brasil
Rio de Janeiro - É a seguinte a íntegra do documento de criação do Observatório da Democracia do Mercosul, criado pelo Conselho do Mercado Comum (CMC) durante a 32ª Reunião de Cúpula do Mercosul, encerrada hoje (19): "Tendo em vista: OTratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Ushuaiasobre o Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile e asDecisões Nº 24/04 e 24/06 do Conselho do Mercado Comum.Considerando:Que a plena vigência das instituições democráticas é condição essencialpara o desenvolvimento do processo de integração do Mercosul.A conveniência de fortalecer os objetivos do Protocolo de Ushuaia e contribuir para a consolidação da democracia na região.Aimportância de realizar um acompanhamento dos processos eleitorais nosEstados Partes do Mercosul e de regular as atividades do Corpo deObservadores Eleitorais do Mercosul.Que a Decisão CMC Nº 24/06 encomendou à CRPM a elaboração do Projeto de Observatório da Democracia do Mercosul..O Conselho do Mercado Comum decide:Art.1 – Criar o Observatório da Democracia do Mercosul (ODM) associado aoCentro Mercosul de Promoção de Estado de Direito (Cemped). O ODM serácoordenado conjuntamente pelo Cemped e pela Comissão de RepresentantesPermanentes do Mercosul (CRPM) e desenvolverá suas atividades de acordoaos objetivos e funções estabelecidos na presente Decisão.Art. 2 - O ODM desempenhar-se-á de acordo com os seguintes objetivos:a)- Contribuir para o fortalecimento dos objetivos do Protocolo deUshuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, a República daBolívia e a República do Chile.b) - Realizar o acompanhamento de processos eleitorais nos Estados Partes do Mercosul. c)- Coordenar as atividades do Corpo de Observadores Eleitorais doMercosul, que se realizem a pedido do Estado Parte no que tenha lugar oprocesso eleitoral e elaborar a normativa para o desempenho de suasfunções.d) - Realizar atividades e estudos vinculados à consolidação da democracia na região.Art. 3 - Para o cumprimento de seus objetivos, o ODM terá as seguintes funções:a)- Estabelecer os critérios para o acompanhamento dos processoseleitorais e para as tarefas de observação do Corpo de ObservadoresEleitorais do Mercosul. Para o desenvolvimento desta função, o ODMtrabalhará em coordenação com os tribunais ou órgãos eleitorais dosEstados Partes.b) - Elaborar e avaliar os indicadores e estatísticas que forem necessários para a realização de seus estudos e atividades.c) - Realizar as atividades e proporcionar os relatórios que sejam solicitados através do Conselho do Mercado Comum.d) - Apresentar um relatório por ano de suas atividades ao CMC, através da CRPM.Art.4 – O ODM contará com um Comitê de Direção integrado por umrepresentante de cada Estado Parte coordenado pelo representante doEstado Parte no exercício da PPT.Art. 5 – Em suas atividades, o ODM será apoiado pela Presidência da CRPM e celebrará suas reuniões na sede da mesma.Art.6 - O Comitê de Direção deverá elaborar as propostas de plano detrabalho, de financiamento das atividades que o requeiram e deregulamentação do ODM, tendo em vista seus objetivos e funções.Art.7 - Para o cumprimento de seus objetivos e funções o ODM sedesempenhará com imparcialidade e contribuirá com seus trabalhos aconsolidar a democracia na região. Com relação às observaçõeseleitorais, não interferirá na autonomia dos órgãos eleitorais dosEstados Partes.Art. 8 – Esta Decisão não necessita serincorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, porregulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do Mercosul."