Brasília, 12/12/2002 (Agência Brasil - ABr) - Depois do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal interrompeu o julgamento do recurso extraordinário que questiona a constitucionalidade da Lei 9.718/98, que aumentou a base de incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Antes da Lei 9.718, a Cofins era cobrada das empresas conforme o conceito de faturamento previsto pela Lei Complementar 70/1991. Faturamento, no caso, era "a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza".
O conceito foi alterado pela Lei 9.718, passando a ser "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas" (artigo 3º; parágrafo primeiro). Isso aumentou a base de incidência da Cofins, que passou a englobar, além das receitas de vendas, todos os tipos de receitas, tais como as de aplicações financeiras, aluguéis e royalties. O relator do processo, ministro Ilmar Galvão, apontou dois pontos principais para a discussão da matéria. Primeiro, quanto à possibilidade de lei ordinária alterar a base de incidência da contribuição. Segundo, quanto ao advento da Emenda Constitucional 20, que alterou a redação do artigo 195 da Constituição Federal. A Emenda 20 entrou em vigor no dia 15 de dezembro de 1998, ou seja, depois da edição da Lei 9.718, que é do dia 27 de novembro e antes do início da eficácia da própria Lei 9.718 quanto à alteração da base da Cofins, marcada para o dia 1º de fevereiro.