TRF mantém condenação a ex-patrulheiro por corrupção no Sul

19/07/2002 - 12h20

Porto Alegre, 19 (Agência Brasil - ABr) - A Turma Especial de Férias do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou, por unanimidade, a sentença que condenou Carlos Alberto Barreto Melo por ter cobrado R$ 50,00 para liberar um motorista com irregularidades em seu veículo sem multá-lo.
 
O ex-patrulheiro rodoviário terá que pagar multa de R$ 1.200,00 e, durante um ano e quatro meses, prestar serviços à comunidade e pagar quadrimestralmente o valor equivalente a uma cesta básica. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), Melo abordou, em fevereiro de 1997,o Fiat Uno de Nelson João Panizzutti Júnior no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) localizado no quilômetro 22 da rodovia Tabaí-Canoas, no Rio Grande do Sul. O policial constatou que o veículo estava com o licenciamento vencido e com problemas de sinalização, mas, conforme a denúncia, ao invés de aplicar as multas cabíveis, solicitou ao motorista o pagamento de R$ 50,00 para liberá-lo. Panizzutti pagou o valor com um cheque, explicando depois que estava temeroso de ficar sem condução em uma rodovia, à noite, com sua esposa. Inconformado com o ato do servidor público, posteriormente Panizzutti registrou ocorrência na Delegacia de Polícia de Santa Cruz do Sul (RS) e sustou o cheque emitido.
 
Em novembro de 1997, após responder a processo administrativo, Melo foi demitido da PRF. Depois de ser condenado na 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, o ex-patrulheiro recorreu ao TRF alegando que não solicitou nenhuma quantia ao motorista. Segundo Melo, o dinheiro foi deixado pelo condutor do veículo, de forma maliciosa, sobre o balcão, a pretexto de pagar "um churrasquinho". O réu declarou que, por estar em dificuldades financeiras, pegou o cheque e trocou-o por dinheiro com um colega.
 
O desembargador federal Manoel Lauro Volkmer de Castilho, relator do processo no tribunal, entendeu que a sentença deve ser mantida integralmente. O magistrado considerou que a tese de que o cheque foi deixado sobre o balcão "não faz sentido algum, principalmente porque colide com a prova dos autos, a qual aponta que, na verdade, foi solicitada uma vantagem indevida".

Em relação ao argumento de que Melo já teria sido suficientemente punido com a demissão do cargo, Volkmer de Castilho lembrou que uma decisão administrativa não interfere em uma condenação criminal, uma vez que esta se deu em decorrência de um ato caracterizado em lei como crime – no caso, corrupção passiva.