Brasília, 1 (Agência Brasil - ABr) - Ao negar, por maioria de votos, recurso da Usina Santa Lydia S/A, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão anterior do TJ-SP, segundo a qual é legal a cobrança de ICMS sobre a cana-de-açúcar adquirida para fabricação de álcool carburante. Conforme alegações da usina, a incidência tributária deveria ser única, por se tratar de combustível. Nenhum imposto seria devido no momento da aquisição da cana, com recolhimento sendo feito apenas na saída do álcool carburante fabricado. No entanto, a Segunda Turma do STJ entendeu não se tratar de incidência do imposto sobre álcool, e sim sobre a cana-de-açúcar.
Em 1985, a usina entrou com ação para impedir a delegacia regional tributária em Ribeirão Preto (SP) de efetuar a cobrança do ICM relativo à entrada de cana. Segundo afirmou, a cobrança do imposto teria deslocado a incidência para o momento no qual só seria possível a exigência do imposto único sobre combustíveis e que "ilegalmente a base de cálculo do imposto considerado não recai sobre a aquisição da cana, mas sobre a venda do álcool carburante". A primeira instância da Justiça paulista acolheu o segundo argumento e concedeu o mandado de segurança.