Sindicato continua contribuindo com os cofres públicos

27/02/2002 - 19h32

Brasília, 27 (Agência Brasil - ABr) - O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios indeferiu em liminar o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Tribunal de Contas do DF, para suspender o recolhimento de parte da contribuição sindical aos cofres públicos do DF. Com a edição da lei distrital nº 2.671/01, as entidades sindicais que antes da edição da referida lei não precisavam repassar sua arrecadação ao governo, terão que pagar R$ 0,50 de cada filiado, por mês, ao tesouro local.

A livre associação sindical é um direito assegurado pelo artigo 8º da Constituição de 1988. Mas foi a Lei 8.112/90, em seu artigo 240, que primeiro regulamentou a forma de contribuição aos sindicatos. Diz o texto legal que o ente representativo tem o direito "de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria".

A Lei distrital 2.671/01 - que foi objeto do pedido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade / Adin - manteve o desconto mensal em folha de pagamento, mas transferiu o ônus para a entidade sindical. Isso significa que o sindicato não ficará mais com todo o dinheiro arrecadado a título de contribuição, ou seja, parte da verba é do Estado, obrigatoriamente.

O decreto que regulamentou a consignação em favor do governo local (nº 21.557/00) previu algumas exceções. Estão livres do repasse os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, e as pessoas físicas beneficiárias de pensão alimentícia.

Conforme informações constantes dos autos, o repasse soma R$ 6 mil por mês ao Sindireta. Desde a edição da lei foram consignados R$ 21 mil, dos 12 mil filiados da entidade representativa.
O indeferimento da ação foi apenas em caráter liminar. O Conselho Especial do TJDFT deve apreciar o mérito da questão, ainda sem data marcada para julgamento.