Brasília, 18/11/2002 (Agência Brasil - ABr) - O ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em uma reclamação de autoria do município maranhense de Coelho Neto. Por essa razão, o município foi liberado de um seqüestro de verbas de cerca de R$ 44 mil, a ser descontado do Fundo de Participação dos Municípios. Isso foi determinado por uma vara da Justiça do Trabalho local, em favor de um trabalhador.
Os advogados do município argumentam que o seqüestro de verbas, nesse caso, ofende o decidido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1662). Nesse precedente, a Corte firmou o entendimento de que a não-inclusão no Orçamento das verbas relativas a precatórios não significa que houve preterimento na ordem de pagamento desses débitos judiciais. A preterição, segundo afirmam, seria a única hipótese legal que autorizaria o seqüestro de verbas. A falta de inclusão da verba no Orçamento autorizaria o seqüestro apenas no caso dos precatórios parceláveis em até 10 anos, conforme previsto na Constituição (artigo 78). Entretanto, o precatório devido pelo município não é parcelável, porque tem a natureza alimentar. Sepúlveda Pertence deferiu a liminar, lembrando que a mesma pode vir a ser revogada.
IDM