STJ considera legal mandado de busca e apreensão contra Cacciola

19/11/2002 - 17h16

Brasília, 19/11/2002 (Agência Brasil - ABr) -"Não há qualquer ilegalidade no procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público para a apuração de ilícitos criminais envolvendo Salvatore Cacciola", afirmou o ministro Vicente Leal ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança dos advogados do banqueiro, que se encontra fora do país. A defesa de Cacciola recorreu ao STJ com o objetivo de provar que o decreto de busca e apreensão na residência do empresário e sedes dos bancos Marka S/A e Fonte Cidam teria sido ilegal. Entretanto, os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o entendimento do ministro-relator.

Os mandados de busca foram emitidos pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 14 de abril de 1999, atendendo a requerimento do Ministério Público Federal (MPF) que investigava a operação de venda de dólares feita pelo Banco Central ao Banco Marka. A defesa de Cacciola entrou com um recurso no Tribunal Regional da 2ª Região para que fossem declaradas ilícitas todas as informações colhidas nas diligências feitas, mas o TRF negou, por unanimidade, sob o fundamento de que o mandado tinha sido expedido baseado em "indícios veementes de irregularidades na operação de compra de moeda americana pelos bancos envolvidos".

Cacciola, então, recorreu ao STJ apresentando duas teses de defesa: que teria havido "ausência de justa causa para a decretação do mandado de busca, baseado apenas em matérias publicadas em uma revista semanal". E, também, que o Ministério Público Federal não teria competência constitucional para realizar, diretamente, a investigação de crimes. Da tribuna, o advogado do banqueiro alegou que seu cliente estava sendo "satanizado pela mídia" e que o MP não poderia "usurpar o poder da polícia com se fosse a própria polícia, numa investigação absolutamente sigilosa que não permite o acesso dos advogados aos autos".

Para o ministro Vicente Leal, relator do processo, os argumentos do advogado não procedem porque, de acordo com a Constituição de 88, o Ministério Público "é detentor da competência para efetuar diligências, colher depoimentos, investigar os fatos, a fim de poder oferecer denúncia pelo verdadeiramente ocorrido, não ficando à espera de informações fornecidas única e exclusivamente pela polícia judiciária".

O ministro ressaltou que se o Ministério Público tem em mãos "elementos suficientes" para propor a ação penal, o inquérito policial torna-se "peça dispensável". "Ora, no caso, havia fundadas razões para o deferimento da medida de busca e apreensão em face da possibilidade de desaparecimento de provas documentais pertinentes, próprias para elucidar as irregularidades ocorridas, tais como: o enorme volume de recursos financeiros destinados ao socorro de uma instituição bancária de pequeno porte; a ajuda exclusiva ao banco e ao seu presidente, sem que abrangesse os investidores e a ausência de providência por parte do Banco Central, visando apurar as responsabilidades ou ressarcir os possíveis prejuízos", salientou Leal ao concluir o voto negando provimento ao recurso de Cacciola.