Renata Giraldi*
Repórter da Agência Brasil
Brasília – As trabalhadoras domésticas na América do Sul e no Caribe obtiveram várias conquistas nos últimos anos, mas há dificuldades de organização e garantias de segurança durante as atividades, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT). No relatório intitulado O Trabalho Doméstico na América Latina e no Caribe, os especialistas advertem que na região apenas o Uruguai “oferece as condições necessárias para a negociação coletiva” dos profissionais domésticos.
Os especialistas informam, no relatório, que os trabalhadores que atuam em atividades domésticas são, em geral, mulheres. Por essa razão, a referência é feminina: trabalhadoras domésticas.
No Uruguai, os trabalhadores domésticos se reúnem em duas entidades, que costumam ter força nas negociações – o Sindicato Único de Trabalhadoras Domésticas e a Liga de Amas de Casa. No Brasil, são citados a Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas - filiada à Central Única dos Trabalhadores (CUT) - e 38 sindicatos.
O documento adverte que “para as trabalhadoras domésticas, é difícil se organizar. Isso se deve principalmente às condições de trabalho bastante particulares, tais como o isolamento em domicílios privados, longas jornadas de trabalho e organização sindical pouco fortalecida”. De acordo com os especialistas, a maioria dos países precisa estabelecer proteção legal para transformar alguns direitos trabalhistas em realidade para as domésticas.
O estudo faz um detalhamento sobre o direito à licença-maternidade na América do Sul e no Caribe. O Brasil é o país que dispõe de licença mais longa – até seis meses e o mesmo período de garantia no emprego. Em alguns países, as trabalhadoras domésticas não têm amparo legal durante o período de amamentação, como Argentina, Equador, Colômbia e Costa Rica.
Há países, como Honduras e Trinidad e Tobago, em que o período de licença maternidade varia de três meses a 13 semanas. E há ainda os países em que o amparo legal às trabalhadoras domésticas ocorre por meio de leis específicas, não da legislação geral. Há situações que a estabilidade após o nascimento do bebê não é mencionada.
Edição: Lílian Beraldo