Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil
Brasília – A Receita Federal excluiu algumas operações de remessas para o exterior das exigências impostas por uma lei de junho do ano passado que tem como objetivo conter a evasão de divisas. O retorno de investimentos estrangeiros em bolsa ou em renda fixa e de captação de recursos no exterior por bancos brasileiros tiveram os controles amenizados.
As mudanças constam de instrução normativa de 27 páginas publicada hoje (13) no Diário Oficial da União. Segundo o coordenador-geral de Tributação da Receita, Fernando Mombelli, o afrouxamento foi necessário para não comprometer as operações dos bancos, nem a aplicação de fundos de investimentos no país.
Ele afirmou que o combate à evasão de divisas não será afetado. “O controle de apenas alguns tipos de operação foi excluído, mas a fiscalização continuará para os demais tipos de remessas”, explicou.
Pela lei sancionada no ano passado, qualquer remessa para países classificados como paraísos fiscais tem de passar por três etapas de identificação. Primeiramente, a empresa relaciona o receptor do repasse. Depois, precisa justificar se a empresa beneficiada pelo pagamento tinha capacidade de prestar o serviço previsto no contrato. Por fim, é necessária a comprovação de que o serviço tenha sido executado.
Agora, as aplicações de estrangeiros em bolsa ou em renda fixa estão dispensadas da exigência. Em algum momento, a empresa no Brasil, beneficiada pelos recursos externos, tem de fazer a remessa para o exterior referente ao retorno dos investidores e cumprir todas as etapas de identificação.
Segundo Mombelli, esse procedimento criava entraves para os fundos de investimento compostos de diversos participantes que aplicam no país. “O trabalho de identificar, na ponta, cada participante de um fundo de investimento era inviável e criava atribuições internacionais para a Receita Federal, o que foge do nosso objetivo”, explicou o coordenador.
Segundo técnicos da Receita, é comum vários aplicadores internacionais em bolsa e em renda fixa terem sede em paraísos fiscais. Além disso, outros tipos de remessa apresentam maior risco de evasão de divisa do que o pagamento de retorno a investidores em carteira.
As novas regras excluíram ainda as captações de bancos brasileiros no exterior dos limites impostos pela lei do ano passado. De acordo com a instrução normativa, bancos no Brasil que captam recursos no exterior por meio de paraísos fiscais ou de empresas vinculadas (como matrizes ou filiais em outros países), para emprestar dinheiro no país, estavam sujeitos a um valor máximo que poderia ser deduzido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Agora, esses limites foram abolidos para algumas situações. Para captações em que o risco cambial é transferido para a instituição financeira no país e em que o banco, no Brasil, assuma as despesas com a comissão de repasse, o teto deixa de valer. “Os bancos têm um nível de endividamento maior que as empresas não financeiras e não poderiam estar sujeitos aos limites de uma empresa comum”, justificou Mombelli.
Pela lei aprovada no ano passado, as empresas que pagarem juros de empréstimos concedidos por instituições em paraísos fiscais ou por empresas vinculadas no exterior só podem deduzir parte desse valor no pagamento do IRPF e da CSLL. No caso de empréstimos de empresas vinculadas com participação (como uma filial com matriz no exterior), o limite equivale a duas vezes a participação da empresa estrangeira na empresa brasileira.
Edição: Lana Cristina