Brasília - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, manteve a liminar concedida à BS Colway Remoldagem de Pneus Ltda e a outra empresa, garantindo que o Departamento de Comércio Exterior (Decex) se abstenha de impedir a importação de pneus usados (carcaças destinadas à industrialização), sem qualquer limite de espaço, tempo, qualidade ou quantidade. A decisão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, com sede no Rio de Janeiro, foi mantida porque Naves indeferiu pedido do Instituto Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que a liminar fosse suspensa.
O Ibama alegou, no pedido, que a liminar tem caráter absolutamente satisfativo (confunde-se com o mérito do pedido), inclusive estabelecendo, imediatamente, a quebra do objeto a ser discutida por ocasião do julgamento do mérito. "Com efeito, a liminar concedida importa em favorecimento unilateral ao interesse da agravada (a empresa), em detrimento da Administração Pública, conquanto revestida da plena satisfação do pronunciamento judicial", alegou o Ibama.
A liminar foi deferida em um agravo de instrumento (tipo de recurso em que se pretende que a questão seja levada à instância seguinte) interposto pelas empresas. Elas haviam impetrado um mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do diretor do Decex, que indeferiu as licenças de importação de carcaças de pneus utilizadas como matéria-prima pela empresa na fabricação de pneus remoldados. No mandado, a empresa afirmou que os pneus usados são matéria-prima indispensável às suas atividades industriais e que a destinação deles é ambientalmente adequada, conforme estabelecido pela Resolução Conama nº 258/99. Essa resolução determina a destruição prévia de pneus inservíveis como condição para importação de outros.
O juiz da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indeferiu a liminar, e a empresa pleiteou ao Tribunal Regional Federal que fosse dado efeito suspensivo a um agravo de instrumento que interpôs naquele tribunal. O relator deferiu o pedido, considerando válido o argumento das empresas de que, como indústria nacional de pneus remoldados, têm direito à proteção das autoridades administrativas quanto à importação de matéria-prima de melhor qualidade, já que o produto acabado, procedente do exterior (que também utiliza carcaças de pneus de procedência européia), não vem sofrendo qualquer restrição do governo. Assim, deferiu o pedido para que fosse reformada a decisão da primeira instância, determinando que o diretor do Decex no Rio de Janeiro expedisse as licenças de importação de pneus no exterior.
Ao mesmo tempo, a BS Colway ajuizou, em Curitiba, uma ação com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a declaração de seu direito de ver deferidos seus pedidos de licenciamento de importação em prazo razoável ou, sucessivamente, que, quando deferidas as licenças de importação, sejam "sem restrição da data de embarque". O Tribunal Regional Federal da Quarta Região (RS), em agravo de instrumento, deu por suprida a anuência do Ibama aos pedidos. Posteriormente, o juiz da 25ª Vara Federal do Rio estendeu ao Ibama os efeitos da decisão do TRF da 2ª região.
O Ibama impetrou, então, no STJ o pedido de suspensão de liminar afirmando que o pneu usado ou seus resíduos constituem passivo ambiental, ou seja, débito perante o meio ambiente, sendo que o menor número que venha a ingressar no território nacional significa acréscimo do problema ambiental que é o tratamento dos pneus usados. Dessa forma, alegou o Ibama, não se admite a importação de pneus usados, quando o acúmulo de pneus usados nacionais e inservíveis já é um problema ambiental sério. Além disso, a legislação ambiental é peremptória ao impedir essa importação.
O ministro Nilson Naves, entretanto, entendeu que não se afigurou no caso lesão à saúde pública e que a empresa cumpriu o disposto na resolução do Conama, tendo dado finalidade ambientalmente adequada a 5,4 milhões de pneus inservíveis para poder importar quantia proporcional de pneus usados. Naves ressaltou que as carcaças de pneus constituem matéria prima imprescindível ao regular seguimento da atividade industrial da empresa.