Brasília, 9/12/2003 (Agência Brasil - ABr) - A redução da carga horária do professor, provocada pela diminuição do número de alunos da instituição de ensino, não pode ser considerada como uma alteração contratual, uma vez que não implica na redução do valor fixado para a hora-aula. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, que concedeu recurso de revista à Associação Educacional Veiga de Almeida, sediada no Rio de Janeiro.
A associação recorreu ao TST contra o pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ). O órgão havia considerado como ilícita a mudança unilateral verificada no contrato de trabalho de uma professora da instituição educacional. A alteração resultou em redução do número de horas-aula ministradas pela trabalhadora. "Admitir a redução salarial, como realizada, implicaria ter-se adequada às regras do Direito do Trabalho a alteração contratual para fixar em apenas uma hora aula a carga desta professora", afirma o tribunal.
O TST, no entanto, entende que não existe ilegalidade na redução da carga horária, porque não se trata de modificação do valor da hora/aula - base da remuneração do professor, nos termos do artigo 320 da Consolidação das Lei do Trabalho, mas sim do número de horas/aulas a serem trabalhadas.
Informações do site do TST