Brasília - O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a arquivamento da notícia-crime contra o governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, proposta pelo deputado distrital Wasny Nakle de Roure, do Partido dos Trabalhadores (PT). A notícia-crime visava apurar as acusações contra o GDF de cometer irregularidades no repasse de verbas do orçamento à Fundação de Apoio à Pesquisa – FAPDF.
Wasny pretendia com a ação que fosse instaurado inquérito contra Roriz, visando à apuração das "possíveis irregularidades que possam estar resultando em concreto prejuízo ao interesse público da população do Distrito Federal". Segundo a denúncia, o atual governo do DF estaria descumprindo "reiteradamente" a determinação da lei, deixando de repassar o percentual exato da verba destinada ao desenvolvimento científico e tecnológico desde 1999.
Pádua Ribeiro, que foi sorteado relator da ação, acatou o pedido de arquivamento requerido pelo Ministério Público Federal. O MPF destacou algumas ponderações a que chegou a instrução da representação contra o Roriz. Primeiro, o artigo da Lei Orgânica do Distrito Federal que determina a destinação mínima de 2% da receita orçamentária do GDF para a Fundação é norma que, para ter eficácia plena, precisaria de regulamentação do Poder Executivo, o que não ocorreu até o momento. Segundo, os cálculos ofertados pela representação estão equivocados, já que não deduzem as dotações orçamentárias que não podem agregar o cômputo para efeito de extração do percentual, tal como as receitas previamente vinculadas. E, por fim, os percentuais contidos no orçamento para efeitos de repasse à Fundação estão sendo rigorosamente cumpridos, estando orçados em 0,66% da receita orçamentária disponível.
O MPF afirma que todas as provas coletadas, inclusive a posição oficial do Governo do Distrito Federal, expõe que, efetivamente o GDF não destina 2% da sua receita orçamentária, o que estaria em conformidade com a lei orçamentária anual (exercício 2001) e com o que dispõe a Lei Distrital 347/92. "Dessa forma, o GDF não cumpre o percentual contido na Lei Orgânica Distrital, embora aplique o percentual de 0,66% contido na lei orçamentária", afirma. Contudo, conforme defendem os envolvidos, e que tem abrigo em posicionamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o artigo 195 é norma de eficácia contida a depender de regulação para ter validade. Sendo, pois, incabível a representação.
Apesar de não concordar com esse argumento – para o MP, o artigo não tem eficácia contida –, o Ministério Público afirmou que o Código Penal Brasileiro exige, para a caracterização do delito de aplicação indevida de verbas públicas, a ilegalidade da aplicação diversa da prevista em lei "e, como se sabe, sendo o orçamento a peça de execução a cargo do Poder Executivo, e tendo previsto o percentual de 0,66% e não o de 2%, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal, não há que se falar em irregularidade na aplicação deste percentual por parte do chefe do Poder Executivo", entende. A conclusão do MPF é que ficou comprovado que, embora tenha aplicado percentual diverso do previsto na LODF, o governador o fez dentro dos parâmetros da norma de execução (orçamento do DF). Dessa forma, requereu o arquivamento, o que foi deferido pelo ministro Pádua Ribeiro.
As informações são do site do STJ.
30/09/03