Atualizada - Entenda a fase final do julgamento do mensalão

23/10/2012 - 14h36

Débora Zampier*
Repórter da Agência Brasil

Brasília – O julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, no Supremo Tribunal Federal (STF), pode completar na próxima semana três meses. No total, ocorreram 39 sessões, nas quais na maioria houve dez ministros. Cezar Peluso, ex-ministro da Corte, aposentou-se em agosto de forma compulsória, ao completar 70 anos. Durante o julgamento, foi indicado Teori Zavascki para integrar o tribunal, cujo nome precisa ainda ser aprovado pelo plenário do Senado, o que ocorrerá depois do segundo turno das eleições municipais. A situação de alguns réus está indefinida por causa de empate na votação.

Nos últimos dias, alguns impasses e dúvidas vieram à tona, uma vez que dos 37 réus, 25 foram condenados por diferentes crimes. Agora, os ministros iniciam a fase da chamada dosimetria da pena, que é a definição da punição segundo o mínimo e o máximo de anos de prisão permitidos por lei. Em busca de respostas para essas questões, ministros e especialistas em direito indicam as interpretações para a solução das divergências. A seguir, algumas respostas sobre os próximos passos do processo.  

1) Quais fatores serão levados em conta para o cálculo da pena?
Os julgadores (os ministros do STF) analisam o nível de culpa do réu nos fatos, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime para fixar a pena dentro da faixa prevista em lei. Depois, são levados em conta atenuantes e agravantes, e, por fim, as causas de diminuição e aumento. No caso de corrupção passiva, por exemplo, a pena é aumentada em um terço se o corrupto retarda ou deixa de praticar algum ato, ou ainda se age infringindo dever funcional.

2) O que são agravantes?
A pena aumenta se o réu já foi condenado por outros delitos anteriormente, quando ele é o líder do grupo criminoso, quando coage ou induz outras pessoas a praticarem o crime, quando há abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo, entre outros casos.

3) O que são atenuantes?
A legislação penal também prevê várias situações que abrandam a pena, como ter menos de 21 anos na época dos fatos ou mais de 70 anos na data da sentença, quando o réu confessa o crime ou colabora para reparar os danos ou quando comete o crime sob o cumprimento de ordens superiores. A pena também pode ser atenuada por circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, mesmo que não prevista em lei.

4) Em que casos há prescrição da pena?
Há várias faixas de prescrição, segundo a gravidade do delito e o tempo que passou desde que a ação penal foi aberta. No caso do processo do mensalão, os crimes cuja pena for igual ou menor a dois anos já não podem ser punidos.

5) Como são somadas as penas? Cada crime é julgado separadamente?
Os crimes são julgados separadamente. No caso do mensalão, se houver duas penas de dois anos, por exemplo, ambas serão descartadas pelo critério da prescrição. No caso dos crimes onde não houve prescrição, os julgadores escolhem uma modalidade de punição. No concurso material, as penas são somadas. Além disso, no concurso formal e na continuidade delitiva, apenas uma pena é escolhida, e ela é acrescida de um sexto até a metade, no primeiro caso, e de um sexto a dois terços, no segundo caso.

6) Na prática, quanto tempo de fato o condenado poderá ficar na prisão?
No Brasil, um condenado pode ficar preso, no máximo, por 30 anos, mesmo que receba pena superior a isso. A legislação também prevê progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena, e a redução de dias da pena por trabalho ou estudo.

7) Além da prisão, há outras penas que podem ser imputadas?
Se a condenação for entre dois e quatro anos, a pena pode ser convertida em prestação de serviços para a comunidade. Caso a condenação esteja na faixa entre quatro e oito anos, o réu cumprirá o regime semiaberto (trabalhará durante o dia fora da prisão e passará a noite e finais de semana na cadeia). Se a condenação for a partir de oito anos, o réu começa a cumprir pena em regime fechado. A Lei Penal também prevê multa para alguns delitos.

8) Os votos dos ministros têm o mesmo peso? O voto do presidente da Corte Suprema vale mais em empates?
Sem empate, os votos dos ministros têm o mesmo peso. No caso de empate, o regimento interno do STF prevê voto de qualidade do presidente da Casa. Essa solução nunca foi usada em processos criminais. Uma corrente dentro do Supremo acredita que mais importante que essa regra interna, é o conceito de que o réu deve ser favorecido em caso de dúvida. Nos casos de empate na Ação Penal 470, os ministros decidiram absolver os réus.

9) Como resolver as divergências e impasses entre os ministros?
As divergências são colocadas em votação e resolvidas por maioria. O presidente também tem autonomia para decidir situações previstas em regimento interno (como o empate) ou questões menores que estejam impedindo o fluxo do julgamento.

10) Uma vez decidida a pena, independentemente do réu, será possível recorrer? Recorre-se ao próprio STF? Como funciona?
Após a fixação das penas, os réus podem acionar o STF com dois tipos de recurso. Um deles é chamado embargo de declaração, que é usado para esclarecer pontos da sentença. Nos embargos infringentes, o réu que não tenha sido condenado por unanimidade ou ampla maioria pode solicitar a revisão do julgamento. Alguns condenados do mensalão já indicaram o desejo de acionar cortes internacionais. Mas, em geral, o Brasil não permite ingerências externas a menos que haja grave violação às garantias dos réus durante o processo.

11) O réu é preso assim que o julgamento termina?
A tradição no STF é esperar o julgamento de todos os recursos possíveis antes de executar a sentença. Mesmo assim, é preciso analisar caso a caso.

12) Qual a solução para situações indefinidas ou empates?
Os ministros escolheram o critério de que a dúvida favorece o réu, já que a culpa não foi formada. Assim, as situações em que o placar de votação ficou empatado, o réu foi absolvido. Na Ação Penal 470, sete réus foram beneficiados – os ex-deputados federais José Borba (PMDB-PR), Paulo Rocha (PT-PA) e João Magno (PT-MG); o deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP); o ex-tesoureiro do PR Jacinto Lamas; o ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto (do PR) e o então diretor do Banco Rural, Vinícius Samarane.

*Colaborou Renata Giraldi

Edição: Carolina Pimentel//Texto atualizado às 21h33, do dia 28 de outubro