Nielmar de Oliveira
Repórter da Agência Brasil
Rio de Janeiro - O desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou pedido de liminar do Ministério Público Federal (MPF) objetivando a suspensão das atividades das petrolíferas Chevron e Transocean no Brasil.
A ação do Ministério Público Federal foi ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro e requeria a imediata interrupção de todas as atividades de extração e transporte de petróleo das duas empresas. O descumprimento da ordem, nos termos do pedido, geraria multa diária de R$ 500 milhões para as empresas.
A primeira instância já havia negado a liminar e, por conta disso, o Ministério Público Federal apresentou agravo no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A Chevron e a Transocean são acusadas de ter causado um derramamento de 2,4 mil barris de óleo cru no Campo do Frade, na Bacia de Campos (litoral norte fluminense), em novembro de 2011. Segundo a denúncia do MPF, o dano ambiental teria ocorrido “em razão de operações de perfuração mal executadas”.
Em sua decisão, Guilherme Diefenthaeler justificou a sua decisão lembrando que a política energética nacional foi instituída pela Lei 9.478, de 1997, que também criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP), para regular as atividades do setor.
No entendimento do magistrado, se a liminar fosse concedida, o judiciário estaria substituindo a função da administração pública: "Com efeito, a ANP, agência reguladora para o caso em questão, é quem detém a competência e conhecimento técnico para avaliar a melhor solução cabível, para evitar a ocorrência de acidentes da mesma natureza, bem como a sanção a ser aplicada às rés, sem prejuízo da apuração da responsabilidade, inclusive criminal", disse.
Edição: Fábio Massalli