Advogado diz que mesmo garantido pela Constituição direito de greve não é absoluto

09/03/2007 - 15h33

Luciana Vale
Repórter da Rádio Nacional
Rio de Janeiro - O advogado especialista em Direito Público e professor da UniversidadeEstadual do Rio de Janeiro (UERJ) Gustavo Binenbojm, afirmou hoje (9) ementrevista ao programa Notícias da Manhã, da Rádio Nacional, quecomo qualquer outro direito previsto na Constituição Federal, o direito degreve não é absoluto. “Sobretudo nos serviços públicos, nós temos que levar emconta que eles atendem às necessidades essenciais, imprescindíveis dasociedade; assim, é preciso harmonizar o direito de greve do servidor comoutros princípios da própria Constituição”, disse.Segundo o advogado, “uma coisa é se respeitar o direito degreve do servidor público, que é sagrado, outra coisa é a sua regulamentação”. O especialista defendeu que é preciso que governo esindicatos ajam com bom senso em relação ao direito de greve. Binenbojm alertoupara o risco de uma regulamentação excessivamente restritiva, que pode acabaresvaziando o direito de paralisação dos servidores públicos. “É da essência dodireito de greve que ele tenha algum poder de pressão sobre os empregadorespara que os empregados possam vir a ser atendidos, em maior ou menor medida”,ponderou. Observo, no entanto, que os líderes sindicais têm queconsiderar que a categoria (servidores públicos) tem direitos e prerrogativasque os trabalhadores da iniciativa privada não têm, como estabilidade, além danatureza específica de sua função pública.O serviço público está sujeito ao princípio da continuidadee não pode ser paralisado totalmente, segundo a Constituição, mas a regulamentaçãodo direito de greve nestes setores é uma exigência constitucional, queestabelece a criação de lei específica que trate das peculiaridades do serviçopúblico. A consagração dos direitos de greve dos servidores públicosfoi uma conquista obtida na Constituição de 1988. Em seu artigo 37, inciso 7,fica estabelecido que o servidor público civil tem direito à greve, e no inciso6, o direito à associação sindical.