Brasília, 22/11/2002 (Agência Brasil - ABr) - O prazo para o beneficiário da Previdência Social apresentar a freqüência escolar dos filhos, enteados ou menores sob tutela com idades entre sete e 14 anos termina no dia 29 de novembro. O documento é condição para o pagamento do salário-família. Os aposentados devem apresentar o documento nas agências da Previdência Social, e, os empregados, na empresa onde trabalham.
O salário-família é garantido aos aposentados com, pelo menos, 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, e aos trabalhadores com carteira assinada (exceto os domésticos). O trabalhador avulso (contratado por meio de órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato), os aposentados por invalidez e os aposentados da área rural também têm direito ao benefício. Mas existe uma condição: a renda mensal do beneficiário (pai, mãe, tutor, madastra, padrasto) não pode ser superior a R$ 468,47. O valor do benefício é de R$ 11,26, por filho.
Sem a apresentação da freqüência escolar, o INSS ou a empresa deverá suspender o salário-família até o beneficiário regularizar a situação.
O salário-família foi criado em 1963. Na época, era pago a todo trabalhador empregado na proporção do número de filhos menores de 14 anos. A Emenda Constitucional nº 20/98 fixou renda máxima para a concessão do benefício e a Lei nº 9.876, em vigor desde 29/11/99, fez mais: passou a exigir a comprovação da freqüência escolar da criança ou adolescente duas vezes ao ano.