Projeto de lei prevê cadastro único de desaparecidos em São Paulo

27/06/2011 - 21h49

Bruno Bocchini

Repórter da Agência Brasil


São Paulo – Uma nova lei em discussão na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo prevê que todos os órgãos públicos que atuam na localização de pessoas desaparecidas compartilhem informações sobre os procurados. O Projeto de Lei nº 463 de 2011, de autoria do deputado estadual Hamilton Pereira (PT), propõe a criação, no estado, de um sistema unificado com informações das polícias, Ministério Público, conselhos tutelares, instituições de direitos humanos, hospitais e institutos médico-legais.

O projeto prevê ainda que o banco de dados estadual, que terá conexão à rede Infoseg – o sistema de informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública – deverá ser dividido entre informações públicas, de livre acesso via internet, e informações sigilosas, com os dados genéticos das pessoas desaparecidas.

“Na pesquisa para formular o projeto de lei, nós descobrimos que algumas delegacias exigem que a notificação se dê apenas depois de 48 horas do desaparecimento. Após esse período, é que a pessoa seria considerada efetivamente desaparecida. Na nossa lei, nós queremos que as investigações se iniciem imediatamente”, disse o deputado em audiência pública realizada hoje (27) para debater o projeto.

Segundo o presidente da Fundação Criança de São Bernardo do Campo (SP) e vice-presidente da Comissão Nacional da Criança e Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ariel de Castro Alves, não há embasamento legal para a polícia só iniciar as buscas de uma pessoa desaparecida depois de 24 horas ou 48 horas. “O que existe é que a busca deve ser imediata para crianças e adultos. O boletim de ocorrência deve ser feito imediatamente, sob pena de prevaricação”, declarou.

De acordo com a proposta de lei, nenhuma instituição, hospital psiquiátrico, albergue ou asilo paulista poderá acolher uma pessoa sem antes checar seus documentos e dados sobre a residência. Também será proibido enterrar um corpo como indigente sem antes procurar no banco de dados a ser criado, ou fazer exame de DNA.

 

Edição: Aécio Amado