Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília – Uma regra da Lei de Drogas ainda pode ser usada por promotores e juízes para barrar a realização de marchas pela legalização da maconha. Em um de seus artigos, a lei afirma que a pessoa que induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga pode ser punida com três anos de prisão e multa.
A regra não foi alvo da discussão desta semana no Supremo Tribunal Federal (STF), que liberou a realização de eventos como a Marcha da Maconha. O STF analisou apenas a aplicação do Código Penal, que afirma que é crime a apologia ao uso de drogas. Por unanimidade, os ministros descartaram que as marchas façam apologia.
O relator do processo que liberou as passeatas, ministro Celso de Mello, admite que o argumento presente na Lei de Drogas ainda pode ser usado por juízes que pretendem barrar esse tipo de evento. “Os juízes, a rigor, poderiam, buscando fugir do efeito vinculante do julgamento, usar essa regra”, disse o ministro.
Apesar de a brecha existir, Celso de Mello acredita que ela deve ser suprimida em pouco tempo. Em outra ação no STF, o Ministério Público pede que a intepretação do artigo da Lei de Drogas esteja de acordo com os princípios da liberdade de expressão e de reunião. O relator do caso é o ministro Carlos Ayres Britto. “Tenho certeza que Ayres Britto deve trazer logo a julgamento”, prevê o ministro.
O decano da Corte ainda afirma que caso haja qualquer restrição futura à realização das marchas, aqueles que se sentirem ofendidos podem entrar com uma reclamação diretamente no STF, sem passar por outras instâncias. “A reclamação permite a concessão imediata de uma liminar, o que muitas vezes acontece”, explica o ministro.
Edição: Graça Adjuto