Veja quais as situações em que o trabalhador pode retirar o FGTS

24/02/2007 - 15h27

Stênio Ribeiro
Repórter da Agência Brasil
Brasília - Todos os trabalhadores contratados sob o regime da Consolidação dasLeis do Trabalho (CLT) têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo deServiço (FGTS). Direito estendido, posteriormente, também para ostrabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, diretoresnão-empregados, atletas profissionais e empregados domésticos. Nestecaso, em acordo conveniado com o empregador.O FGTS movimentagrandes cifras anuais, porque, de acordo com dados da Caixa EconômicaFederal (CEF), gestora do fundo, são cerca de 20 milhões de pagamentosde saques por ano. Além disso, possui um ativo superior a R$ 170bilhões em mais de 21 milhões  de contas vinculadas dos trabalhadores.Ofundo tem como objetivos assegurar a formação de um pecúlio relativo aotempo de serviço de cada empregado, garantir os meios para as empresasefetuarem as indenizações necessárias a trabalhadores não optantes, bemcomo formar fundo de recursos para o financiamento de programas dehabitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana. Criadoem 1967, o Fundo é regido por normas e diretrizes estabelecidas peloConselho Curador do FGTS, que é composto por representantes do governo,dos trabalhadores e dos empregadores.Normalmente, os recursosdo FGTS são sacados quando da demissão do empregado, mas algumas outrassituações também permitem a retirada, como no caso de doença grave,aposentadoria ou falecimento do trabalhador (quando os familiaresrecebem), ou ainda para aquisição da casa própria.De acordo comas informações da legislação vigente apresentadas no site da CaixaEconômica Federal (CEF), os recursos podem ser movimentados nasseguintes situações:

  • Demissão sem justa causa;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Aposentadoria;
  • Suspensão do trabalho avulso;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Necessidadepessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado porchuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência dotrabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidadepública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do governofederal;
  • Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);
  • Quandoo trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razãode doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente docomplemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até30/12/2003;
  • Permanência da conta sem depósito por 3 anosininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/1990 e, para osdemais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regimedo FGTS;
  • Aquisição da casa própria;
  • Pagamento de parte do valor das prestações de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
  • Amortização e/ou liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH;
  • Aplicação em Fundo Mútuo de Participação (FMP), vinculado ao FGTS, quando da venda de empresas públicas;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
  • Decretaçãode nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37§ 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário,ocorrida após 28/7/2001;
  • Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.