Stênio Ribeiro
Repórter da Agência Brasil
Brasília - Todos os trabalhadores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Direito estendido, posteriormente, também para os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, diretores não-empregados, atletas profissionais e empregados domésticos. Neste caso, em acordo conveniado com o empregador.O FGTS movimenta grandes cifras anuais, porque, de acordo com dados da Caixa Econômica Federal (CEF), gestora do fundo, são cerca de 20 milhões de pagamentos de saques por ano. Além disso, possui um ativo superior a R$ 170 bilhões em mais de 21 milhões de contas vinculadas dos trabalhadores.O fundo tem como objetivos assegurar a formação de um pecúlio relativo ao tempo de serviço de cada empregado, garantir os meios para as empresas efetuarem as indenizações necessárias a trabalhadores não optantes, bem como formar fundo de recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana. Criado em 1967, o Fundo é regido por normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, que é composto por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.Normalmente, os recursos do FGTS são sacados quando da demissão do empregado, mas algumas outras situações também permitem a retirada, como no caso de doença grave, aposentadoria ou falecimento do trabalhador (quando os familiares recebem), ou ainda para aquisição da casa própria.De acordo com as informações da legislação vigente apresentadas no site da Caixa Econômica Federal (CEF), os recursos podem ser movimentados nas seguintes situações:
- Demissão sem justa causa;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Aposentadoria;
- Suspensão do trabalho avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do governo federal;
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;
- Permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/1990 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;
- Aquisição da casa própria;
- Pagamento de parte do valor das prestações de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
- Amortização e/ou liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH;
- Aplicação em Fundo Mútuo de Participação (FMP), vinculado ao FGTS, quando da venda de empresas públicas;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28/7/2001;
- Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.