Vitor Abdala
Repórter da Agência Brasil
Brasília - A compensação fiscal aemissoras de rádio e televisão para que elas veiculem o horário eleitoral obrigatório é garantida por duas leis. A primeira delas é a 9.096/95, a Lei dosPartidos Políticos, que prevê a veiculação de inserções de propagandapolítico-partidária, de até um minuto de duração, nesses veículos.A outra é a LeiEleitoral (9.504/97), que estabelece as normas para os pleitos no Brasil e,conseqüentemente, garante a veiculação de horário eleitoral obrigatório, emhorários considerados nobres para a rádio e a televisão.As leis sãoregulamentadas por um decreto presidencial de janeiro de 2005. Segundo odocumento, na apuração do imposto de renda, as emissoras poderão excluir de seulucro líquido um valor correspondente a 80% do que ela receberia se vendesse ohorário para a publicidade comercial.De maneirasimplificada, é como se o governo, por meio da Receita Federal, comprasse ohorário das emissoras de rádio e de televisão, pelo valor de 80% do preço cobrado por elas para a publicidade comercial.“Por que 80%? Porque épraxe no mercado publicitário a comissão de 20% para as agências depublicidade. Como essa publicidade não teria nenhuma agência intermediando,então é permitido o desconto. Mas esse seria um valor médio das emissoras, enão o valor real que seria cobrado em horário nobre, quando muitas dessaspropagandas são veiculadas”, explica o advogado Marcos Bitelli, especialista notema.