Brasília - O Juiz Federal da 22ª Vara, seguindo o rito da Lei de Improbidade, deferiu pedido do Ministério Público Federal e decretou a indisponibilidade dos bens dos envolvidos no caso GTech e o depósito judicial de 30% dos valores pagos mensalmente pela Caixa Econômica Federal à GTech, que corresponde à quantia aproximada de R$ 10 milhões mensais.
Os procuradores da República, Raquel Branquinho, Gustavo Pessanha Velloso, José Alfredo de Paula Silva e Ronaldo Pinheiro de Queiroz encaminharam, em abril, à Justiça Federal em Brasília, Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra 17 ex-dirigentes e empregados da Caixa Econômica Federal, o ex-presidente da empresa Racimec, Simão Brayer, e os ex-administradores da Gtech Antônio Carlos Lino da Rocha e Marcos Tadeu de Oliveira Andrade, além da pessoa jurídica Gtech Brasil Ltda. Eles também ajuizaram ação cautelar requerendo a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, bem como a retenção mensal de parte dos pagamentos efetuados pela CEF à Gtech em razão do contrato.
A Ação Civil Pública foi proposta em decorrência da constatação de ilicitudes na contratação inicial e execução do contrato entre a Caixa Econômica Federal e Gtech. As ilegalidades descritas na ação, que se constitui de aproximadamente 210 folhas, compreendem o período de 1994 à 2002.
Os procuradores da República pedem, como pena, a nulidade do contrato, além da aplicação contra os réus das sanções civis e políticas prevista na lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/92), de acordo com a participação de cada um nos ilícitos cometidos, especialmente a devolução integral dos valores recebidos em decorrência da contratação mantida com a CEF desde janeiro de 1997, com os acréscimos legais, deduzidos apenas os comprovados custos do investimento. Estima-se que a Caixa já tenha pago à Gtech aproximadamente R$ 2 bilhões de reais relativos a esse contrato, que se encontra em vigor até o momento.
Em resumo, relação das irregularidades constatadas:
1) direcionamento da licitação, objeto da Concorrência nº 01/94, ao Consórcio vencedor do certame;
2) alterações contratuais ilícitas, benéficas à empresa contratada, não previstas no respectivo Edital;
3)ação deliberada para criar uma situação de total dependência tecnológica da empresa contratada;
4) celebração de sucessivos Termos Aditivos prevendo reajustes de preços fora dos parâmetros legais ou contratuais;
5) atos simulatórios de formal cumprimento dos termos da Lei nº 8.666/93, mediante a celebração de um distrato e realização de contratação direta, com inexigibilidade de licitação;
6) deliberada omissão na cobrança de multas em decorrência do descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa;
7) inexistência de qualquer controle efetivo quanto ao cumprimento do contrato e termos aditivos pela contratada, notadamente quanto à devida instalação e funcionamento de todo o equipamento adquirido e pago pela CEF nos referidos ajustes;
8) ausência de procedimentos eficientes quanto ao acompanhamento da completa execução do contrato, previamente ao pagamento das respectivas parcelas.
As informações são da Procuradoria da República no Distrito Federal.