STJ: cabe ao espólio pagar alimentos devidos antes da morte

26/01/2004 - 7h56

Brasília - O espólio (bens deixados por quem morreu) deve continuar pagando alimentos a quem a pessoa morta pagava antes. Essa obrigação vale até para os alimentos que ainda deverão vencer. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por maioria de votos foi decidido que o possível herdeiro "não pode ficar sem condições de subsistência durante o processo de inventário dos bens deixados".

A menor A., representada por sua mãe, moveu uma ação de alimentos contra o espólio de J. De acordo com a ação, J. prestava alimentos à menor e, com sua morte, não poderia deixar de cumprir a obrigação. O Juízo de primeiro grau determinou o pagamento pelo espólio (no caso, representado pela inventariante dos bens deixados) de alimentos no valor de sete salários mínimos mensais. A inventariante, representando o espólio, questionou a decisão e interpôs um agravo (tipo de recurso) afirmando que a prestação de alimentos teria caráter personalíssimo. Por este motivo, não poderia ser transmitida aos herdeiros. Para a inventariante, a obrigação de pagar os alimentos à menor extinguiu-se com a morte do alimentante, fator que geraria a extinção do processo, e não a concessão dos alimentos.

A menor contestou as alegações afirmando sempre receber a assistência moral e material do espólio, com educação, vestuário, habitação, lazer e alimentos. E o Tribunal de Justiça do Estado onde ela reside rejeitou o agravo, mantendo a obrigação do espólio de prestar alimentos. O entendimento estaria baseado no artigo 23 da Lei 6.515/77. O TJ enfatizou ainda que o alimentante, no caso o espólio representado pela inventariante, não teria comprovado a falta de condições econômico-financeiras para cumprir a obrigação de prestar os alimentos.

A inventariante, então, entrou com um recurso especial, alegando que o TJ teria contrariado o artigo 402 do Código Civil (de 1916, vigente à época do processo), pois o artigo 23 da Lei 6.515/77 não teria revogado o 402. E reiterou a alegação de que a obrigação de prestar alimentos teria caráter personalíssimo, sendo intransmissível aos herdeiros do espólio, além do fato de o espólio não ter renda para arcar com a despesa.

O julgamento teve início na 2ª Seção antes da aposentadoria do ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do caso. Ele rejeitou o recurso, mantendo a obrigação do espólio de prestar alimentos à menor, e lembrou voto em caso anterior sobre o mesmo assunto, entendendo que o artigo 402 do CC (de 1916) foi revogado pelo 23 da Lei do Divórcio. Ressaltou que no caso em questão não se examina "se essa obrigação persiste uma vez findo o inventário e pagas as quotas devidas aos herdeiros; porém, enquanto isso não acontece, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro do de cujus, com direito à sua quota, não pode ficar sem condições de subsistência durante o processo de inventário dos bens deixados".

Os ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Castro Filho acompanharam o voto de Ruy Rosado. O ministro Ari Pargendler divergiu do relator. Ele votou no sentido das decisões da 3ª Turma, de que a transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos, prevista no artigo 23 da Lei 6.515/77, é restrita às pensões devidas em razão da separação ou divórcio judicial, cujo direito já estava constituído à data do óbito do alimentante – o que não seria o caso em questão.

Em virtude da aposentadoria do ministro Ruy Rosado de Aguiar, a finalização do relatório e do voto a serem publicados no Diário da Justiça será realizada pelo ministro Fernando Gonçalves, primeiro a acompanhar o voto do relator na 2ª Seção.

As informações são do Superior Tribunal de Justiça