TST afasta recurso sobre reponsabilização solidária da Petrobras

23/01/2004 - 9h01

Brasília - Por unanimidade, a 4º Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou (não conheceu) recurso de revista em que uma trabalhadora pretendia ver reconhecida a existência de grupo econômico entre a Petrobras e a já extinta Petrobras Comércio Internacional S/A – Interbrás. A decisão resultou em manutenção do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) sobre o tema, que impossibilitou a responsabilização solidária da Petrobras pelas obrigações trabalhistas entre a Interbrás e uma ex-secretária.

De acordo com o exame do TST sobre a matéria, o TRT fluminense adotou o posicionamento correto sobre a alegada existência de grupo econômico que autorizasse a responsabilização subsidiária da Petrobras por débitos trabalhistas da Interbrás. "Embora estabeleça o art. 2º, §2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) a solidariedade entre uma ou mais empresas que constituam grupo econômico, para as obrigações trabalhistas, também por força de lei, de igual hierarquia, a Interbrás foi extinta e sucedida pela União Federal", observou a decisão regional.

Em sua argumentação, a defesa da secretária havia afirmado que a configuração do grupo econômico decorreria do próprio Estatuto da Petrobras, onde é dito que a empresa líder tem total controle sobre a subsidiária. Outra alegação foi a de que o decreto que determinou a extinção da Interbrás fez expressa remissão à lei das sociedades anônimas que prevê a responsabilidade subsidiária da empresa controladora. Por esse motivo, entendia que as obrigações devidas pela União (sucessora da Interbrás) deveriam ser pagas pela Petrobras.

"Ocorre que a decisão proferida pelo TRT-RJ não está fundamentada no controle da Petrobras sobre a Interbrás, com a configuração do grupo econômico entre elas, mas no fato desta ter sido sucedida pela União, que não pode integrar grupo econômico, pois exige a presença de duas empresas para sua formação", observou o ministro Milton de Moura França ao afastar o recurso de revista da trabalhadora.

Segundo o relator, a maneira como a argumentação foi desenvolvida no recurso inviabilizou o exame de eventual violação de dispositivos da CLT, do decreto que extinguiu a Interbrás e da lei das sociedades anônimas, "pois não tratam, especificamente da possibilidade de a União integrar grupo econômico".

As informações são do Tribunal Superior do Trabalho