Porto Alegre, 10/12/2002 (Agência Brasil - ABr) - O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, manteve a liminar que obriga a União e o Estado de Santa Catarina a fornecerem, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), atendimento odontológico e cirúrgico ao músico desempregado de iniciais J.L.S.F., portador do vírus da Aids.
O músico é soropositivo desde 1996 e foi acometido de doença periondontal avançada na região anterior inferior, segundo avaliação clínica do Centro de Dor e Deformação Ortofacial de Porto Alegre (RS), na qual há indicação da patologia, do tratamento e dos custos a ela relacionados, em torno de R$ 17,4 mil. Segundo o músico, seu estado de saúde é grave, com diversas infecções que podem comprometer seu quadro clínico, principalmente em função da periodontite aguda, sendo necessária a realização de cirurgia, com urgência, diante da possibilidade de manifestação de doenças oportunistas.
Segundo a liminar, o músico alegou ter procurado o Serviço de Odontologia da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), onde foi informado que, em razão da gravidade da patologia, não haveria interesse em realizar o tratamento solicitado. Em seguida, J.L.S.F. recorreu ao SUS, que informou que o tratamento não seria possível por não dispor o sistema de um periodontista em Florianópolis, especialmente nos casos avançados da doença. Segundo o músico, a doença o impede de trabalhar e seu quadro odontológico é bastante grave. Por causa do quadro infeccioso, sua integridade física está comprometida, havendo risco de morte.
A ação foi proposta em novembro e a liminar concedida pelo juiz substituto da 3ª Vara Federal de Florianópolis, Cláudio Roberto da Silva, para quem "toda vez que se trata de risco de vida tem-se entendido que é obrigação do Estado atender o direito à saúde". Segundo Cláudio Silva, deve-se dar a máxima eficácia à antecipação do direito, pois o fator tempo geralmente significa vantagem para o réu. "Na antecipação há inversão desta posição, passando, então, o autor, a ter esta vantagem, já que usufrui o próprio direito antes mesmo de qualquer decisão definitiva".
O magistrado ressalta, entretanto, que se o Estado "não pode deixar seus cidadãos correrem risco de vida, é evidente que a eventual má-fé do cidadão implicaria a sujeição às penas legais". No TRF, Thompson Flores não acolheu o recurso da União, segundo o qual haveria "dano irreparável" se os efeitos da liminar permanecessem em vigor. Ele também manteve a multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento da decisão.