Falta de experiência profissional impede posse de candidata no CTI

09/12/2002 - 18h37

Brasília, 9/12/2002 (Agência Brasil - ABr) - A juíza Silene Pinheiro Cruz Minitti, da 4ª Vara da Justiça Federal em Campinas (SP), negou o mandado de segurança apresentado por Eliane França, que pedia a posse no cargo de tecnologista senior, no Centro Tecnológico de Informática (CTI). A Advocacia da União em Campinas argumentou que, apesar de aprovada em concurso público, a candidata não comprovou a experiência profissional exigida pelo edital do concurso.

A juíza lembrou que só se configura o ingresso no serviço público federal com a posse. Antes disso, a nomeação pode ser invalidada, quando o candidato não preencher os requisitos legais exigidos para o exercício do cargo. Para ela, o CTI agiu em consonância com os termos do edital, que prevê a apresentação de documentos que comprovem a experiência profissional apenas dos candidatos habilitados e nomeados.

Na fase de apresentação dos documentos, está previsto no próprio edital do concurso para tecnologista senior que o ato de nomeação do candidato torna-se sem efeito, se o mesmo não comprovar experiência profissional de 14 anos corridos, ou de 11 anos, após a obtenção do título de mestre ou, ainda, de seis anos, depois do doutorado. Sem demonstrar esta condição, "torna-se correta a anulação da nomeação, inexistindo direito adquirido por parte do candidato", disse a juíza.