Procon-SP lembra que consumidor tem direito à declaração de quitação de débito

31/12/2012 - 6h38

Daniel Lima
Repórter da Agência Brasil

Brasília - Até o mês de maio de cada ano, os fornecedores de serviços, públicos ou privados, prestados ao consumidor de forma contínua, como fornecimento de água, luz, telefone, TV por assinatura, escolas, cartão de crédito, são obrigados a encaminhar a seus clientes a declaração de quitação de débitos referente ao ano anterior.

Tem direito à declaração quem estiver em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior. Caso algum débito seja objeto de contestação judicial, o direito à declaração de quitação será apenas dos meses não questionados.

Se o consumidor não tiver usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, o documento deverá conter informações sobre os meses em que houve faturamento. O período para conservar essas declarações anuais, assim como de outros documentos, varia conforme a situação. Veja nas tabelas a seguir alguns dos prazos para guardar documentos:

 

Prazos para guardar o recibo de quitação anual



Água, energia, telefone e demais contas de serviços essenciais

Cinco anos

Condomínio

Durante todo o período em que o morador estiver no imóvel. Depois que saiu, conservar por dez anos, como prevê o Código Civil

Consórcio

Até o encerramento das operações financeiras do grupo

Seguro

Proposta, apólice e declarações de pagamento devem ficar guardadas por mais um ano após o fim da vigência

Convênio médico

Proposta e contrato devem ser guardados por todo o período em que estiver como conveniado; recibos, por todo o período de contratação. Importante: o contrato de seguro-saúde segue as regras dos seguros em geral, ou seja, qualquer reclamação ou ação judicial do consumidor ao seguro ou do seguro ao consumidor deve ser feita no prazo de um ano

Plano de saúde

Cinco anos

Mensalidade escolar

Cinco anos para declarações e contrato

Cursos livres

Cinco anos para declarações e contrato

Cartão de crédito

Cinco anos para declarações

Aluguel

Contrato e declarações devem ser guardados até a desocupação e o consequente recebimento do termo de entrega de chaves do imóvel e por três anos, desde que não haja qualquer pendência (somente para casos nos quais haja efetiva relação de consumo - consumidor e uma empresa/administradora). Contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente e não constituem relação de consumo

Fonte: Procon-SP

 

Prazos para guardar outros documentos



Compra de terreno, casa, apartamento

Proposta, contrato e todos os comprovantes de pagamento devem ser guardados até a lavratura e o registro imobiliário da escritura (somente para casos em que haja uma efetiva relação de consumo – contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente)

Notas fiscais de compra de produtos e serviços duráveis

Devem ser guardadas pelo prazo da vida útil do produto/serviço, a contar da aquisição do bem, uma vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de aparecerem vícios ocultos

Certificados de garantia

A regra é a mesma das notas fiscais

Contratos

Até que o vínculo entre as partes seja desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas estejam quitadas e o bem não esteja mais alienado

Fonte: Procon-SP

Edição: Tereza Barbosa