Auxílio-reclusão deve ser pago apenas em casos de presos de baixa renda, diz STF

25/03/2009 - 19h16

Ana Luiza Zenker
Repórter da Agência Brasil
Brasília - A concessão de auxílio-reclusão deve ser feita quando for verificado que o detento, antes de ser preso, tinha baixa renda. O cálculo não pode ser feito em cima da renda dos dependentes. Esse foi o entendimento do Supremo TribunalFederal (STF), ao julgar hoje (25) recursos do Instituto Nacional deSeguridade Social (INSS) contra decisões da Justiça de Santa Catarina edo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que haviamdeterminado a utilização do parâmetro de baixa renda dos dependentes para concessão do benefício.Em seu voto, o relator da matéria,ministro Ricardo Lewandowski, argumentou que “a Carta Magnacircunscreve a concessão do auxílio-reclusão às pessoas que estejampresas, possuam dependentes e sejam de baixa renda”, e por esse motivo é arenda do segurado preso que deve ser tomado como base de cálculo.Deacordo com o ministro, se o parâmetro fosse a renda dos dependentes, “oauxílio atingiria qualquer beneficiário preso, com baixa renda ou não,que tivesse filhos menores de 14 anos”, já que esses são impedidos porlei de trabalhar e não têm renda. O advogado da Previdência Social,Hélio Pinto, argumentou que o impacto anual no INSS seria de quase R$ 1bilhão, caso fosse considerado no cálculo a baixa renda dos dependentes.Adecisão da tarde de hoje vai servir de guia para futuros julgamentossobre o mesmo tema, em todo o país. De acordo com informações daPrevidência Social, o auxílio-reclusão é pago a segurados presos quetenham renda de até R$ 752,12. O valor pago corresponde a 80% da médiados salários recebidos desde 1994.