Multas cobradas pelo atraso no recolhimento do FGTS pertencem ao fundo

07/05/2002 - 20h02

Brasília, 7 (Agência Brasil - ABr) - Multas cobradas de empresas empregadoras pelo atraso no recolhimento do FGTS pertencem ao Fundo e não ao empregado. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirma entendimento anterior da Justiça gaúcha. Tanto a primeira instância como o TRF da 4ª Região (Porto Alegre) haviam considerado improcedente a ação movida contra a Caixa Econômica Federal pelo aposentado Nelson Rodrigues dos Santos e outros ex-empregados da empresa Wallig Sul S/A . Eles pretendiam obter o reconhecimento de que lhes pertenceria os valores pagos a título de multa.

Os ex-empregados alegam que, em 1987, a Wallig Sul foi beneficiada com a concessão de concordata suspensiva, ocasião em que se constatou débito em relação ao FGTS. Conforme a Lei 8.036/90, os empregadores são obrigados a depositar na conta vinculada de cada empregado o correspondente a 8% da remuneração. Há, também, previsão de multa pelo recolhimento efetuado com atraso. Segundo a defesa dos ex-empregados, a empresa teria efetuado o pagamento à Caixa, mas os valores não foram repassados a eles.

De acordo com o TRF, sendo mera gestora do FGTS, a Caixa não responde por débitos e a multa decorrente de atraso dos depósitos mensais nas contas dos empregados pertencem ao Fundo. Diante disso, os ex-empregados recorreram ao STJ. Segundo afirmaram, o TRF não teria aplicado a Lei do FGTS em seu sentido exato para chegar a tal conclusão.

Ao negar recurso dos ex-empregados, o relator no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, esclareceu que os recursos decorrentes de multas, correção monetária e juros moratórios devidos pelo empregador inadimplente sobre os pagamentos em atraso incorporam-se ao FGTS. Para o relator, a Lei do FGTS é clara quanto ao destino dos recursos questionados pelos ex-empregados da Wallig Sul. Os dispositivos referidos nos artigos 2º e 22, referem-se à constituição do FGTS e aos recursos a ele incorporados. No artigo 13, "a disposição expressa sobre correção monetária e capitalização de juros, correndo à conta do Fundo, com incidência nos depósitos efetuados nas contas vinculadas dos empregados".

Quanto à discussão pretendida pelos ex-empregados para saber se o recebimento pela Caixa corresponde somente à multa, o relator afirmou tratar-se de envolvimento de matéria de prova, já discutida nas instâncias ordinárias. Neste caso, não cabe ao STJ fazer este reexame.